Extinção do Chega

Face ao silêncio e/ou inacção do Ministério Público desde a apresentação do primeiro, em 29/20/25, entreguei ontem, 3/2, e para esse efeito, novo requerimento, com novos factos e novas diligências de prova.

António Garcia Pereira


Exmº. Sr. Procurador Geral Adjunto

no Tribunal Constitucional

Refª.: Proc. Decl. Extinção do Partido Chega

António Garcia Pereira, Advogado e Professor Universitário, NIF 135479401, com domicílio profissional na Av. da República, 44 – 7º – 1050-194 Lisboa, vem expôr e requerer a V. Exª. o seguinte:

O signatário, para além do que já em 29/10/25 apresentara ao Sr. Procurador  Geral da República e este remetera a V. Exª., apresentou em 05/11/25 a V. Exª. requerimentos no sentido de que o Ministério Público, no exercício das suas competências e respectivos poderes e deveres, requeresse/promovesse a declaração de extinção do partido político Chega,

Quer pela sua evidente natureza, aliás sucessivamente reafirmada e reforçada, racista e fascista,

Quer pelo reiterado incumprimento da lei (designadamente por, há anos consecutivos, não ter órgãos nacionais regularmente eleitos, e todavia os órgãos e dirigentes irregulares estarem, tão continuada quanto ostensivamente, a exercer actividade alegadamente em nome e representação do partido em questão, e, também, a gerir milhões e milhões de euros, parte significativa deles de subvenção, ou seja, de dinheiros públicos),

E, por, indubitavelmente, o mesmo partido Chega estar a violar disposições imperativas da lei, não havendo apresentadodurante mais de 6 anos, lista actualizada dos dirigentes nacionais regularmente eleitos,

Sendo tais circunstâncias causas legais imperativas de extinção, directa e explicitamente estatuídas no art.º 18º, nº 1, al. a) e c) da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22/08 (Lei dos Partidos Políticos).

Para além disso, o signatário tem também estado sempre disponível para dar ao Mº. Pº. toda a colaboração que este porventura julgasse necessária ou útil, designadamente se tivesse dúvidas quanto à forma de actuar para fazer comprovar (ainda mais!…) os pressupostos de facto da aplicação – a que está legal e estatutariamente obrigado – dos supracitados preceitos legais,

E muito especialmente em matéria de elementos e diligências de prova.

A verdade, porém, é que, ao menos até ao momento, e relativamente à referida questão central do requerimento da extinção do partido político Chega, V. Exª. não se dignou fazer qualquer comunicação – nesse ou noutro sentido – ao signatário,

Como aliás não se dignou sequer acusar a recepção dos requerimentos supra-mencionados. Ora,

10º

Para além de que um tal tipo de comunicação sempre estaria imposto pelos mais basilares deveres de urbanidade, de lealdade e de respeito mútuo que devem caracterizar a interacção do Estado e de qualquer dos seus órgãos ou agentes com cada um dos cidadãos, entende o signatário ter direito – que, porventura ingenuamente, julgava não ter que exercer formalmente, mas que ora expressamente e desde logo exerce – a ser, como peticiona, informado de:

  1. Qual o despacho inicial de V. Exª. que foi proferido relativamente a tais requerimentos;
  2. Qual o número que foi atribuído, onde (em que serviço) e em que fase se encontra presentemente o respectivo procedimento;
  3. Quais os actos e diligências já nele praticados pelo Mº. Pº.;
  4. Quais as decisões já adoptadas pelo mesmo Mº. Pº.

11º

Sendo que a claríssima violação do imperativamente estatuído no art.º 18º, nº 1, al. c) da Lei nº 2/2003 (mais de 6 anos sem lista actualizada de dirigentes nacionais regularmente eleitos) está demonstrada por documentos – que fazem prova plena – arquivados no Tribunal Constitucional e logo de que o Mº. Pº. tem conhecimento oficioso e pleno acesso, e ainda que qualquer hipotética comunicação posterior a esse prazo e/ou à pública denúncia da sua ultrapassagem já não poderia apagar os efeitos jurídicos do facto, de todo não se alcança por que motivo o Mº. Pº. não cumpriu com a lei e a fez aplicar, requerendo formalmente ao Tribunal Constitucional que, desde logo com tal fundamento, delibere a extinção do partido Chega, como, porém, soube fazer perante outros incumprimentos da lei dos Partidos (como a não prestação de contas durante o tempo legalmente previsto), nomeadamente com o partido “Ergue-te”, cuja declaração de extinção requereu e obteve. Por outro lado, e desde logo,

12º

Se, ad absurdum, o Mº. Pº. representado por V. Exª. crê poder invocar que ainda lhe restaria alguma réstia de dúvida acerca de que o partido político Chega é uma organização racista e que perfilha a ideologia fascista (e só uma dessas duas circunstâncias já é pressuposto para a declaração da sua extinção, nos termos dos art.ºs 47º, nº 4 da CRP e 8º da Lei nº 2/2003, de 22/08, competindo ao Mº. Pº., no respeito pelo princípio da legalidade a que está legal e constitucionalmente vinculado, e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 9º, al. f) da LOTC (Lei nº 28/82, de 15/11) e 18º, nº 1, al. a) e c) da supracitada Lei nº 2/2003, requerer ao Tribunal Constitucional que delibe ordenar a extinção do referido partido político Chega), 

13º

Então já deveria não só tê-lo referido ao signatário (para que este o pudesse ajudar a superar essa dúvida e/ou suprir essa pretensa insuficiência de prova), como ter promovido diligências complementares de prova – que, todavia, e precisamente devido ao reiterado silêncio de V. Exª., se desconhece se foram adoptadas, mais ainda quando, com que fundamento e com que extensão e eficácia. E, já agora,

14º

E antes de mais, também não pode o signatário acreditar e menos ainda admitir que o argumento da pretensa dimensão, designadamente eleitoral (mas também política e financeira) do Chega ou o prolongado período de tempo por que já se vai arrastando a sua existência (com as suas contínuas práticas ilegais e inconstitucionais) pudessem, alguma vez e por alguma forma, constituir alguma espécie de “argumento” ou de pretexto para que o Mº. Pº. não cumprisse com os seus supra-citados deveres legais,

15º

Pois que pretextar, explícita ou mesmo só implicitamente, com a “idade”, a dimensão (v.g. eleitoral) ou a força (social, política ou económica) do infractor da lei, para não fazer prosseguir contra ele os adequados procedimentos legais, sejam eles cíveis, criminais ou administrativos, consubstanciaria uma flagrantíssima violação não só do principio da legalidade mas também do da igualdade,

16º

Representando mesmo a mais inadmissível e até grotesca concretização de uma Justiça para os ricos e fortes e outra para os pobres e fracos e uma lastimável (e constitucionalmente inadmissível) demonstração de que afinal a Lei não seria igual para todos, visto que, nessa hipótese, ao infractor da lei, desde que ele fosse poderoso e/ou rico, já a mesma (e, aliás, muito clara…) lei o Mº. Pº. lhe não faria aplicar…

17º

Depois, e para além de toda a factualidade que é mais do que pública e notória e também da que já expressamente se alegou nos supra-referenciados requerimentos anteriores e a qual se dá aqui, e para todos os devidos e legais efeitos, por integralmente reproduzida, impõe-se referenciar ainda que V. Exª. pode facilmente encontrar, se nisso se empenhar, um ainda maior manancial de provas demonstrativas de que o partido político Chega é efectivamente uma organização cujo objecto é a promoção de ideias e de actividades xenófobas e racistas, em particular contra certos grupos sociais como os ciganos, os imigrantes pobres, muito em especial os oriundos do Bangladesh, e os muçulmanos, denegrindo-os como grupos sociais e, numa concepção ideológica e, pior, numa prática claramente racistas, concitando assim o ódio e a violência contra eles,

18º

“Imputando-lhes componentes negativas (v.g. párias, parasitas, abusadores de direitos, incumpridores da lei, etc.), pelo que fomentam a intolerância, o ódio e, no limite, a violência contra um grupo, criando neste um forte impacto (negativo) no seu direito à identidade, à autoestima e à autoconfiança, não podendo o uso de tais expressões, consequentemente, caracterizar um debate de interesse público próprio de uma sociedade democrática (cfr. caso Budinova e Chaprazov v. Bulgária, processo 12567/13, de 16/02/21, acessível através do link hudoc.echr.coe.int, disponibilizado no site https://e-justice.europa.eu)”, tal como justamente se consagrou na sentença de 22/12/25 do Juiz 11 do Juízo Local Cível de Lisboa, Proc. nº 27699/25.2T8LSB, que condenou o Presidente do Chega André Ventura a retirar, no prazo de 24 horas, todos os cartazes que colocou na via pública e nas diversas localidades do País com a menção “os ciganos têm de cumprir a lei – André Ventura presidenciais 2026” (situação esta que, aliás e conforme então noticiado, gerou 465 queixas contra André Ventura, Presidente do Chega, e contra o próprio partido, mas que o mesmo defendeu e sustentou até ao fim).

19º

E sentença judicial essa cujos concretos factos ali provados, designadamente sob os nºs. 10º a 25º, 31º e 32º, são particularmente elucidativos desta mesma realidade factual (natureza xenófoba e racista do Chega e do seu líder, André Ventura).

20º

Mas, a respeito dessa mesma natureza racista do partido político Chega, V. Exª. pode (e deve, se ainda tiver dúvidas) consultar e obter todos os acrescidos dados e elementos constantes de:

  1. Todas as públicas denúncias, bem como as queixas-crime, e respectivos meios de prova, apresentadas por associações ciganas contra o Chega e os seus dirigentes, em particular contra o seu Presidente André Ventura (e que poderá requisitar à Direcção Regional de Lisboa ou DIAP de Lisboa, mas dos quais desde já se indica o Proc. nº 3373/25.9T9LSB da  11ª  secção do DIAP de Lisboa);
  2. Idem quanto às públicas denúncias, queixas-crime e comunicações/participações feitas pelas diversas Associações de cidadãos Imigrantes, e em especial do Bangadlesh – e em particular de um dos seus dirigentes, Aloe Shandhane Manobota Showgostha, e respectivos meios de prova;
  3. Idem, quanto às públicas denúncias, queixas recebidas e apresentadas pela Associação SOS – Racismo, com sede na R. Dom Luís de Noronha, nº 17 – 1º Esqº., 1050-071 Lisboa;
  4. Idem, quanto à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR) e Alto Comissariado para as Migrações – ACM, IP – com sede na Rua Álvaro Coutinho, nºs 14-16, 1150-025 Lisboa;
  5. Idem, quanto à Associação Portuguesa para a Diversidade e Inclusão (APPDI), com sede na Rua Capitão Rei Vilar, 25 – 3º A – União das Freguesias de Cascais e Estoril;
  6. Idem, quanto à Amnistia Internacional – Portugal, , com sede na Rua dos Remolares, nº 7 – 2º, 1200-370 Lisboa;
  7. O livro de investigação jornalística intitulado “Por Dentro do Chega” da autoria do jornalista Miguel Carvalho, Editora Objectiva, Lisboa, 2025
  8. “A narrativa populista do Chega na Assembleia da República”, de Manuel João dos Santos Cardoso Simões da Cruz, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2023
  9. “Populismo e segregação das comunidades ciganas em Portugal: o caso mediático do Chega”, de Rodrigo Galhardas, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica, 2022
  10. “Discurso de ódio e anti-democrático da extrema direita: os impactos para a erosão democrática e o aumento da violência contra minorias”, de Francisca Paula de Albuquerque Pereira, Faculdade de Letras da Universidade do Porto 2023
  11. “O dia em que gritei Chega – Matriz ideológica e textos fundadores do Chega”, Edição Chega, 2019
  12. “Grupos de ódio mobilizaram campanhas do Chega e prepararam terreno      para que partido tome acções mais radicais”, Diário de Notícias, https://www.dn.pt/sociedade/grupos-de-odio-mobilizaram-campanha-do-chega-e-preparam-o-terreno-para-que-partido-tome-acoes-mais-radicais
  13.  “A Matriz Ideológica do Chega”, https://www.esquerda.net/opiniao/matriz-ideologica-do-chega/86955

21º

E pode ainda V. Exª. – e se, depois de tudo isto, hipotéticas dúvidas ainda lhe pudessem restar – inquirir como testemunhas inúmeros cidadãos, e desde logo:

  1. Os autores e respectivas testemunhas do supra-referenciado processo cível nº 27699/25.2T8LSB do Juiz 11 do Juízo Local Cível de Lisboa;
  2. Os dirigentes ou responsáveis das associações referenciadas nas alíneas a) a f) do antecedente nº 20, e em especial Bruno Gomes Gonçalves, da Associação Letras Nómadas, com sede na Rua João António Luz Robim Borges, lote 24, 1º esquerdo, 3080-634, Figueira da Foz;
  3.  O jornalista de investigação Miguel Carvalho, autor do referenciado livro “Por Dentro do Chega”, com domicílio na Cª. dos Caolinos, nº 638 – 1º Dtº. Fte., 4460-205 Senhora da Hora – Matosinhos, 

Todas com conhecimento directo e pessoal de factos particularmente relevantes para a demonstração da natureza racista do partido político Chega e das suas actividades. 

22º

Relativamente à circunstância de o partido Chega ser igualmente uma organização política que perfilha – e aliás não só perfilha como pratica, e continua e reiteradamente – a ideologia fascista, convirá salientar, desde logo, que, como é suposto que o Mº. Pº. saiba, o edifício ideológico do fascismo assenta essencialmente nos seguintes pilares: 

– pregação, com frequentes referências à “Pátria”, não só de um absolutismo racista mas também de um nacionalismo exacerbado, legitimado pela invocação do “a bem da nação”, entendida esta como entidade acima das classes e como bem supremo, cuja interpretação e defesa cabem a um líder absoluto, apresentado como um messiânico salvador, frequentemente com missão, inspiração ou apoios divinos;

– autoritarismo extremo, com a defesa sem reservas nem limites dos poderes repressivos do Estado e das polícias, a sistemática defesa e justificação dos abusos e violências destas, e a supressão dos direitos e liberdades individuais, vistos como factores de indisciplina, de insegurança e de desagregação da “unidade da Pátria”; 

– negação e permanente culpabilização do “outro”, ou seja, do estrangeiro e do diferente, com referência expressa, permanente, depreciativa e odiosa a eles como alegados “agitadores ao serviço de interesses inconfessáveis”, “comunas”, “esquerdalhos”, “pretos”, “maricas”, etc.

– não reconhecimento da dignidade humana, do direito à integridade física e moral e até do direito à vida dos considerados como “inimigos” ou “inferiores”, defendendo medidas como a pena de morte, a prisão perpétua ou a castração;  e o uso permanente do insulto mais soez e da ameaça mais rasteira contra os adversários políticos, muito em especial  se forem mulheres, pessoas de outra cor ou etnia que não a branca ou com deficiência (por exemplo contra deputados e deputados de outras forças políticas no Parlamento);

– anti-comunismo e anti-socialismo primários, com a legitimação de todas as formas de perseguição e repressão sobre quem pensa diferente; 

– anti-cultura radical, com a rejeição e perseguição de qualquer forma de pensamento crítico ou de divergência social ou política;

– afirmação, defesa e prática do insulto, da ameaça, da força e da violência (seja directamente, seja através de “aliados” como milícias para-militares), mesmo nas suas formas mais brutais, legitimadas pelas teorias de que “os fins justificam os meios” e pela sacralização do “Chefe” (o Fuher no III Reich de Hitler, o Duce na Itália de Mussolini ou o Chefe do Governo ou Presidente do Conselho no Portugal de Salazar), apresentado como único, fiel e legítimo intérprete do interesse colectivo, e cujos actos, por mais brutais e ilegítimos que eles sejam, estarão sempre “por natureza” justificados;

– uso sistemático do populismo, da demagogia e da mentira seguindo a famigerada tese atribuída ao ministro da propaganda de Hitler, Joseph Goebbels, de que “uma mentira mil vezes repetida se torna verdade”, para mobilizar as massas contra um inimigo comum, contra o qual se incita massiva e permanentemente ao ódio e à violência (nomeadamente com centenas de vídeos, como os do Chega, sobre ciganos e imigrantes, que só no TikTok atingiram 43 milhões de visualizações) e que, segundo um estudo do LabCom – Laboratório de Comunicação da Universidade da Beira Interior (UBI), só na campanha eleitoral para as presidenciais, representou 7,7 milhões de visualizações de conteúdos falsos, 85% dos quais de André Ventura e do Chega) contra os “corruptos”, os “ladrões”, os “ciganos”, os “subsídio-dependentes” os “agitadores”, os “comunas”, os imigrantes ou os naturais de outras regiões  do mundo, particular de Áfrca e Ásia, numa brutal combinação de falsidade e de medo.

23º

Ora, é absolutamente óbvio que a teoria e a prática do Chega encaixam que nem uma luva – e só o não vê quem não quiser ver … – em todos e cada um destes aspectos caracterizadores do fascismo, da sua ideologia e da sua prática. Porém,

24º

Registe-se e relembre-se, ainda, o recorrente discurso contra “os últimos 50 anos” (isto é, os da Democracia, deixando assim implícito, por contraposição, que os anteriores 48 anos de ditadura fascista são o exemplo a seguir…), os elogios a Salazar, a defesa dos “três Salazares” e a exaltação da “autoridade” do Governo e da segurança – ao ponto de o Chega defender, como afirmou publicamente o seu líder parlamentar Pedro Pinto a propósito do homicídio de Odair Moniz; que “se as polícias disparassem mais a matar, o país esteve mais na ordem” (sic) e de o assessor de imprensa e dirigente do Chega Ricardo Reis se ter referido, na rede social Twitter, ao mesmo homicídio como “menos um criminoso… menos um eleitor do Bloco” (sic), e vendo-se assim como (exactamente ao invés do que defendem alguns ideólogos e defensores do Chega), e tal como deixou absolutamente claro a sentença judicial supra-citada, com o mesmo partido Chega não estamos, de todo, perante um mero exercício da liberdade de expressão ou de organização, mas sim perante uma actuação e um esquema organizativo que servem de substracto não apenas à difusão de ideias fascistas, como também ao desenvolvimento de actividades fascistas. Com efeito,

25º

Há ainda um outro e importante aspecto característico dos movimentos fascistas e nazis a ter em conta, e que é – na já referida lógica da imposição de um clima de ódio, de violência e mesmo de pavor – o da sua ligação umbilical (ainda que, pelo menos numa fase inicial, não expressa e fortemente assumida) a milícias paramilitares, treinadas e armadas, a quem incumbe impor (através de actuações que, pelo menos numa fase inicial, se apresentam como pontuais, ou “incidentais”, mas são sempre absolutamente brutais) um clima de terror “justificado” pela alegada necessidade de “segurança” para os chamados “cidadãos de bem” e pelo combate implacável e pela caça aos seus “inimigos”. Ademais,

26º

A recente detenção de dezenas de elementos do grupo neonazi “1143”, dirigido, mesmo a partir da prisão onde se encontra detido, por Mário Machado, e com ligações a outros movimentos, como o “Reconquista”, pôs a nu não só os meios e os modos de actuação dessa nova “Schutzstaffel”, ou “SS” (a temível organização paramilitar, tropa de choque e polícia de vigilância e terror do III Reich), como também as suas indisfarçáveis ligações ao partido Chega.

27º

A legitimação – e/ou a complacência perante os mesmos e os respectivos autores –  dos ataques brutais e cobardes (de que o Chega nunca por nunca se demarcou) a imigrantes indefesos, no Porto, em Guimarães, em Lisboa, no Algarve, na área de serviço de Aveiras, entre outros locais, perpetrados à sombra da teoria de que “devem é ir para a sua terra”, constitui uma escalada da violência terrorista que, de uma forma ou de outra, sempre caracterizou os regimes, as organizações e os dirigentes fascistas e nazis, e por isso mesmo o Presidente do Chega, André Ventura, perante a informação de elementos dessas organizações nas fileiras do Chega terá mesmo afirmado, tal como foi denunciado e publicamente noticiado, que “temos que contar com todos”.

28º

Relativamente ao elemento ou fundamento de facto de o partido Chega ser uma organização política que perfilha – e como já referido, não só perfilha como pratica, contínua e reiteradamente – a ideologia fascista, para além de todos os meios de prova, documental e testemunhal supra-arrolados (que aqui se aplicam e também se dão por isso por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), V. Exª., se porventura lhe restarem quaisquer dúvidas, reais ou hipotéticas, pode, e deve, ordenar mais as seguintes diligências de prova:

a. – Recolha de todos os elementos documentais – notícias de jornais, televisão e rádio, publicações em redes sociais, etc.  – comprovativos de que: 

a.1 – dirigentes nacionais do Chega, como nomeadamente André Ventura, Pedro Pinto, Pedro Frazão e Rita Matias, produzem repetidamente declarações e condutas de apologia do regime fascista da sua trilogia “Deus, Pátria e Família”, dos seus principais dirigentes, com Salazar à cabeça, tendo André Ventura, como é facto público e notório, defendido mesmo “três Salazares”;

a.2 – Elementos do Chega têm elogiado o regime fascista e os seus dirigentes máximos como têm feito a saudação nazi-fascista em convenções e reuniões do partido;

a.3 – Uns e outros fazem repetidamente a defesa e o elogio do regime político (fascista) que antecedeu aquilo que continuamente apelidam de “50 anos de corrupção e de roubalheira”;

b – Idem, quanto às mal disfarçadas relações entre o Chega e organizações neo-fascistas e neo-nazis ao ponto de 

b.1 – como sucedeu com o responsável da concelhia do Porto do Chega – viajarem juntos de autocarro para manifestações em Lisboa;

b.2 – Elementos do Chega participarem em acções e manifestações de tais organizações;

b.3 – Dirigentes do “1143”, a começar por Mário Machado, declararem expressamente o seu apoio ao Presidente do Chega André Ventura, apontado como “a única opção que temos para combater o socialismo” (sic);

b.4 – Elementos dessas organizações serem convocados e participarem em acções e manifestações do Chega (ainda que, a partir de certa altura e de modo muito significativo, com a instrução – como a dada por Mário Machado aos elementos do 1143 – de participarem sem símbolos identificativos das respectivas organizações);

b.5 – Envio pelo Vice-Presidente do Chega Pedro Frazão de uma mensagem de vídeo de apoio ao movimento neo-nazi Reconquista, apontando explicitamente este com orgulho como “aliado” (sic) e das suas publicações com referências elogiosas  ou propagandísticas ao referido “1143”;

b.6 – A recente detenção de elementos públicos e notoriamente ligados ao Chega, pelo menos cinco (ao que, para já, se saiba, um agente da PSP delegado à Convenção de Viana do Castelo, Rui Roque, do Algarve, João Peixoto e Ana Rita Castro, responsáveis e candidatos em Guimarães e André Caeiro) no âmbito da última operação, denominada ”Irmandade”, desencadeada pela UNCT da PJ contra a citada organização “1143” e as suas práticas ilegais e terroristas;

c. Requisição à UNCT da PJ e/ou ao Mº. Pº. titular do respectivo inquérito,- com salvaguarda do segredo de Justiça – de todos os dados e informações que, sem prejuízo das investigações, possam já ser fornecidos, quer do supra-referenciado processo quer de outros, quanto às ligações entre:

c.1 – O “1143” (com alguns dos seus elementos) e o partido Chega e vice-versa;

c.2 – Outras organizações (e/ou seus elementos) de carácter fascista ou neo-nazi v.g. como o “Reconquista”, o “Habeas Corpus” e o “Escudo Armilar”, e o partido Chega, e vice-versa.

d – Requisição, nos mesmos termos, à entidade competente (SSI – Sistema de Segurança e Interesses) dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI) dos últimos 5 anos, em especial o(s) capítulo(s) relativo(s) às organizações terroristas fascistas e nazis, e muito em particular a(s) respectiva(s) parte(s) que foram retiradas da sua versão pública.

29º

Todas estas são, pois, algumas das diligências que poderão – e que, no caso hipotético de V. Exª. ter dúvidas, deverão – ser determinadas e que o signatário, como participante e requerente inicial, vem por este meio formalmente sugerir e requerer ao Mº. Pº., tendo presente também todo o tempo que já decorreu desde a apresentação do requerimento inicial do signatário sem qualquer medida que se conheça, de reacção ou decisão, do Mº.Pº.,

30º

Ao mesmo tempo que se manifesta, de novo, completa disponibilidade para quaisquer outras diligências relativamente às quais V. Exª. entenda necessário ou sequer útil a cooperação do requerente, 

31º

Aguardando-se agora que, perante o enorme acervo de provas demonstrativas do completo preenchimento dos três pressupostos de facto da declaração, pelo Tribunal Constitucional, da extinção do partido político Chega, o Ministério Público finalmente formule e apresente, devidamente fundamentado de facto e de Direito, o respectivo requerimento e promova assim, como lhe compete, o início do respectivo procedimento.

32º

E, dada quer a enorme relevância, desde logo para a Liberdade e Democracia, no nosso país, desta matéria, quer a natureza não sigilosa do presente requerimento e dos que o precederam, compreenderá V. Exª. que o signatário desde já se reserve o direito de lhes dar o encaminhamento e a divulgação que melhor entender, com vista à célere e efectiva realização da Justiça.

O requerente

    António Garcia Pereira

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