Em nome da Justiça, em nome de todos nós!

Nos últimos tempos, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade, e a necessidade urgente, de se levar a cabo uma discussão séria, aprofundada, e sobretudo sem receios nem preconceitos de qualquer espécie, sobre o que é realmente e como funciona a Justiça, e muito em especial a Justiça Criminal.

Essa discussão não tem sido possível, pelo menos com a profundidade e extensão que se impunha, desde logo pela tenaz e corporativa resistência dos seus principais protagonistas, ou seja, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, os quais, à mínima crítica, logo desatam a clamar que é a sua “independência” ou a sua “autonomia”, respectivamente, que estariam a ser atacadas, e logo agora que eles se encontrariam a combater e a perseguir os criminosos “de colarinho branco”, tratando assim de transformar essa mesma crítica num ataque pessoal e extremista que deveria ser entendido como um ataque a todos os membros do grupo profissional e, logo, a ter que ser por eles devidamente rechaçado e combatido.

Repetem-se então, e até à exaustão, as insinuações e até as afirmações de que os que criticam posturas ou decisões de procuradores ou de juízes, aquilo que buscariam seria simplesmente protagonismo e sensacionalismo.

E mesmo quando se citam e se denunciam especificamente os textos de certos despachos ou acórdãos tão inaceitáveis quanto vergonhosos – como os que já aqui citei, quer em processo de violências sexuais, quer em processo de retiradas de crianças aos seus pais – o que se segue não é uma reflexão acerca de como foi possível produzirem-se decisões dessas e de como é que foram escolhidos, formados, avaliados e promovidos os seus autores, mas autênticas e cirúrgicas operações de homicídio de carácter, destinadas, não a averiguar se quem critica tem ou não afinal alguma ou toda a razão, mas sim a procurar descredibilizá-lo publicamente.

Ao longo de mais de 43 anos do exercício da advocacia “de barra” (ou seja, com presença e intervenção permanente dos Tribunais) e também com 3 anos do Conselho Geral da Ordem dos Advogados presidido pelo saudoso Bastonário António Pires de Lima e de presidência da respectiva Comissão de Direitos Humanos, já assisti repetidamente a este tipo de situações. E já constatei demasiados casos de violenta e irreparável destruição dos direitos fundamentais de cidadãos para poder aceitar calar-me.

Vamos, pois, a esse debate, independentemente da agitação e da gritaria corporativa que ele vai, inevitavelmente, suscitar!

E, por isso, aqui vão os primeiros contributos.

Antes de mais, convirá recordar que, sendo Portugal, nos termos dos artºs 1º e 2º da Constituição, uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática, no respeito e na garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, o poder político pertence ao povo e tem de ser exercido nos termos da Constituição (artº 108º).

Os órgãos de soberania – que assim exercem os seus poderes em nome dos cidadãos – são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (artº 110º). Ora, estes últimos, que são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artº 202º), não têm, porém, ao contrário dos restantes, nenhuma legitimação democrática electiva. Nem são constituídos exclusivamente por juízes e ainda menos por procuradores. Mas se os primeiros gostam de se apresentar como os titulares do referido órgão de soberania, certo é desde logo que em nenhum lado da Constituição tal categoria ou função lhes é atribuída e, por outro lado, manifesto é que não haverá nunca nem Tribunais nem Justiça de um Estado de Direito se naqueles não estiverem também os representantes dos cidadãos, ou seja, os Advogados, como elemento essencial à administração da Justiça, tal como aliás estabelece o artº 208º da Lei fundamental.

Quer tudo isto significar que, mesmo que se aceite neles residir essa qualidade de titular de órgão de soberania, os juízes não só não têm mais dignidade social e política do que um membro de qualquer outro órgão como, não sendo eleitos, têm de ter a sua legitimidade assegurada por outros meios e instrumentos, os quais, a serem debilitados ou até inutilizados ou destruídos, não permitirão que se fale numa verdadeira Justiça de um Estado de Direito democrático.

Entre outros, tais meios e mecanismos passam por:

– necessidade de justificação do exercício do poder e, logo, da necessária fundamentação de todas as decisões jurisdicionais (artº 205º, nº 1);

– sujeição dos Tribunais à Constituição e à lei, não podendo aplicar leis inconstitucionais e não podendo haver assim independência judicial contra a lei (artºs 203º e 204º);

– publicidade das audiências e natureza pública das decisões (artº 206º) contra o secretismo da Justiça do Estado Novo;

– o chamado princípio do “juiz natural” (não escolhido por ninguém) e pela proibição (artº 209º, nº 4) de Tribunais criminais especiais, como os tristemente célebres Plenários do regime fascista;

– o respeito escrupuloso pelos direitos fundamentais dos cidadãos, desde logo o de acesso – que lhes não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos (artº 20º, nº 1) – quer a um processo justo e equitativo, sempre informado pelos princípios materiais, e não meramente informais, da Justiça, nos diversos momentos processuais, garantindo uma tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, quer ao recurso ou ao “duplo grau de jurisdição” nos processos penais e em todos os outros que afectem direitos fundamentais, como os de Família e Menores, por exemplo (direito este consagrado para o processo-crime no artº 32º, nº 1 da Constituição e para os demais processos no artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos a que o Estado português se encontra vinculado).

Significa tudo quanto antecede que práticas judiciais ou até mesmo soluções legislativas que contrariem estes princípios, tais como decisões arbitrárias, não devidamente fundamentadas, processos formalmente legais, mas materialmente bárbaros, impedimento de recursos para uma instância superior ou redução das decisões desta a um mero “copy paste”, juízes “especiais” ou “super-magistrados”, etc., não apenas são absolutamente contrárias à Constituição como minam, e de forma irremediável, a legitimidade do órgão de soberania não electivo que são os Tribunais.

E, naturalmente, não só podem como devem ser objecto da apreciação e da crítica atenta, firme e até dura por parte dos cidadãos em nome dos quais a Justiça (não) é assim administrada.

Quanto ao Ministério Público – hoje transformado, sobretudo no processo penal, mas não só, num autêntico “Estado dentro do Estado” – impõe-se desde logo dizer que, ao contrário do que costumam defender os seus membros, a Constituição não apenas não define o seu lugar nos Tribunais enquanto órgãos de soberania como também que aquilo que ela lhe garante (artº 219º, nº 2) é a sua autonomia, orgânica e funcional, e não a sua independência.

Ainda assim, convirá sublinhar igualmente que o texto inicial da Constituição apenas atribuía ao Ministério Público um “estatuto próprio”, sendo que foi com a primeira Lei Orgânica do mesmo Ministério Público posterior ao 25 de Abril (a Lei nº 38/78, de 5 de Julho), e não com a lei constitucional, que se lhe conferiu um regime de autonomia em relação aos órgãos do poder central, regional e local (artº 2º, nº 1), que se construiu aquilo que se designou de “carreira de magistrados do Ministério Público paralela à magistratura judicial e dela independente” (artº 70º, nº 1 e segs.) e que se foi ao ponto de (artº 3º) se atribuírem ao mesmo Ministério Público funções de natureza jurisdicional que são constitucionalmente da exclusiva competência dos juízes, tais como as de “velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis”, “fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos” e “promover a execução das decisões dos Tribunais”!?

Ora, é precisamente do “pecado original” desta invasão, manifestamente inconstitucional, das atribuições dos Tribunais por parte do Ministério Público, que decorre depois uma sua sucessiva, crescente e cada vez mais incontrolada e incontrolável, sobrevalorização. E que passa, por exemplo, nas salas de audiência dos Tribunais, pela exigência da colocação da mesa da acusação pública ao mesmo nível da do juiz e acima das da acusação particular e da defesa, chegando-se ao ponto, que seria ridículo se não fosse grave, de haver procuradores que se recusam a fazer julgamentos se a sua mesa não estiver milimetricamente ao mesmo nível que a dos juízes.

A isto se seguiu a construção de um modelo de processo penal que, manifestamente, não tem consagração na Constituição, já que esta (artº 32º, nº 4) claramente o que pretendeu foi submeter a um juiz as duas fases em que tradicionalmente se dividia a instrução criminal (a preparatória e a contraditória). Acontece que logo as tropas do Ministério Público se concentraram, se movimentaram e começaram a defender as teses da existência de uma fase pré-instrutória – o chamado “inquérito” – que ficaria fora do controlo jurisdicional e entregue ao mesmo Ministério Público. E tal modelo (que, em meu entender contraria a Constituição), foi enfim consagrado no Código de Processo Penal de 1987.

A partir daqui, a existência de uma fase de inquérito de que seria dono absoluto o Ministério Público, aliada à teoria de que os prazos processuais legalmente fixados poderiam ser por ele sempre impunemente incumpridos, às sempre impunes violações do segredo de Justiça, e sempre cirúrgicas (porque sistematicamente passando para a opinião pública apenas o que convém às teses do Ministério Público), permitiu transformar o processo penal naquilo que ele hoje é – um meio privilegiado ou de arquivamento da verdade quando ela não convém ou de assassinato cívico, prévio e consumado, daqueles de que se não gosta.

E como a única forma de reacção processual a semelhante desmando é a do requerimento de abertura de instrução dirigido ao juiz de instrução criminal, o passo “natural” seguinte foi o de restringir os casos em que tal instrução é admissível e de a reduzir a uma autêntica farsa onde todas as diligências de prova requeridas podem ser indeferidas por despacho irrecorrível e se recusa fazer (sob o eterno argumento da “autonomia”) a fiscalização do modo como actuou ou não actuou o Ministério Público.

Uma vez aqui chegados, e com todos os exemplos que já temos acumulado, impõe-se questionar de vez: é isto um processo penal próprio de tal Estado de Direito democrático baseado no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos?

E a resposta – que, todavia, não convém de todo aos poderes instalados nos Tribunais e em particular no Processo Penal – é, cada vez mais inquestionavelmente, esta: Não, de todo, não!

António Garcia Pereira

Um comentário a “Em nome da Justiça, em nome de todos nós!”

  1. Antonio Teixeira diz:

    Tem razão e eu que o diga com os processos que tenho tido no tribunal em felgueiras por defender uma causa publica,ou seja, defender as crianças das escolas. Um grande abraço Garcia Pereira

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