O Tribunal Constitucional agora antecipa decisões e “notifica-as” através da Comunicação Social?!

Acabei de tomar conhecimento, nomeadamente através do “Diário de Notícias”, da pública notícia de que a Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional Dra Maria Benedita Urbano, ao falar durante o vigésimo nono Encontro de Professores de Direito Público a decorrer hoje, 14/9, em Macau, se permitiu, em clara violação dos seus deveres éticos e legais, pronunciar-se sobre um procedimento atualmente em curso no Tribunal Constitucional e relativo à extinção do partido político Chega. Tal alegada conduta da referida Juíza Conselheira, a confirmar-se, reveste-se de enorme gravidade, que não pode passar em claro. 

Assim,

1º –  É absolutamente inadmissível que um membro dum Tribunal, e para mais dum Tribunal Superior como o Constitucional, antecipe a possível decisão do órgão de que faz parte, ainda por cima com argumentos totalmente erróneos e até fictícios, e que contrariam todos os factos públicos e notórios e, mais, toda a amplíssima prova já carreada para o procedimento em causa.

2º – Este, recorde-se, foi instaurado com base num requerimento, e inúmeros elementos de prova, sucessivamente aditados, por mim próprio apresentado ao Senhor Procurador-Geral da República no final do Outubro do ano passado, ou seja, há 11 meses. E encontra-se actualmente, tanto quanto me foi dado informado pelo próprio Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, ainda no mesmo Ministério Público, que é quem legalmente tem competência para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de extinção de qualquer partido político, não podendo aquele Tribunal fazê-lo ou decidir sobre tal matéria por iniciativa sua (e, menos ainda, antecipar qualquer decisão sobre a questão).

3º – Tanto quanto foi informado ao signatário – e a menos que a decisão já tenha entretanto sido  tomada, ou, pelo menos, preparada, mas não notificada ao requerente… – o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ainda estava longe de terminar todas as diligências de prova, designadamente as relativas a documentos e a inquirição de testemunhas, que lhe foram oportunamente apresentadas e requeridas pelo signatário.

4º – É de todo inaceitável que a Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, como qualquer juiz, argumente  ser “difícil” decretar a extinção de um partido político cuja ideologia e cuja prática são inequivocamente de índole fascista, racista, xenófoba e com permanentes discursos de incitamento à discriminação, ao ódio e à violência, tudo amplamente documentado nos autos em causa.

 5º – Estas declarações, contudo, mostram também que pelo menos alguns juízes do Tribunal Constitucional aquilo que estão a fazer é já a preparar a opinião pública para uma decisão favorável ao partido político Chega, a qual, pelos vistos, já terão decidido adoptar.

6º – Por todas estas razões, este tipo de conduta da Juiza Conselheira  Maria Benedita Urbanonão pode manifestamente passar em claro e antes deve merecer a mais viva censura, não apenas por parte do signatário e requerente, enquanto apresentante do requerimento em causa, mas também de qualquer cidadão democrata deste país. 

É caso para questionar: a independência dos tribunais já chegou ao fim, sobretudo quando se trata do partido fascista Chega? O Tribunal Constitucional agora notifica ou até antecipa as suas decisões através de Colóquios e/ou dos órgãos da Comunicação Social?

Lisboa, 14 de setembro de 2026

António Garcia Pereira.

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