A condenação do Estado português: uma caixa de Pandora!

A recente condenação do Estado português, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a indemnizar José Sócrates, “pela quantia de 15 mil euros pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude de má administração da justiça, quanto à divulgação de informações sujeitas a segredo de justiça pelos respectivos órgãos”, como se lê na respectiva sentença, não só veio suscitar uma onda de perplexidades e até de incorrecções que importa esclarecer, como também deveria ter suscitado o adequado apuramento e a atribuição de responsabilidades pela situação a que se chegou e, sobretudo, o debate, sereno mas aprofundado, de várias questões, das quais, afinal, quase ninguém fala. 

1.º E antes de mais, importa clarificar que esta decisão judicial respeita a uma acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, intentada, já em 2017 contra o Estado português pelo cidadão José Sócrates, e que é completamente distinta do processo-crime conhecido por Operação Marquês, de que José Sócrates é o arguido mais conhecido. A decisão não tem, por isso, qualquer efeito de confirmação ou de infirmação da acusação criminal formulada contra ele nesse mesmo processo-crime.

2.º A referida decisão de condenação do Estado português, datada de 27/6/26, resulta de o tribunal ter dado como demonstrada, como decorre, aliás, de forma muito clara, da respectiva relação de factos provados (em particular sob os n.º 1 a 19), a factualidade, pública, notória e conhecida praticamente de todos nós, de que, na fase de inquérito do processo Marquês, foram efectivamente cometidas, por alguns responsáveis pela investigação ou pelo inquérito, diversas violações do segredo de justiça, fazendo passar para a opinião pública, através de determinados órgãos da comunicação social, dados e versões da acusação. 

Isto, sublinhe-se, em alturas em que os arguidos e os seus defensores não tinham qualquer acesso ao processo e em que só o juiz de instrução criminal Carlos Alexandre, o procurador-geral-adjunto Rosário Teixeira, o inspector tributário Paulo Batista e os poucos funcionários que trabalhavam sob as suas ordens tinham acesso a tais elementos.

3.º Um desses factos, constante do n.º 7 e bem significativo do que acima se refere, é o de que, “em 21/11/2014, os vários canais televisivos e de imprensa nacionais, informados por alguém responsável pela investigação/inquérito, filmaram e fotografaram a detenção do autor, José Sócrates, no aeroporto de Lisboa, e a sua deslocação num veículo automóvel descaracterizado”. Dito de outra forma, alguém ligado à investigação chamou então a comunicação social para que esta filmasse em directo a prisão de José Sócrates, ordenada pelo juiz Carlos Alexandre sob o pretexto do perigo de fuga, no momento em que aquele regressava a Portugal.

4.º Ora, a verdade é que este tipo de violações do segredo de justiça, apesar de sistematicamente repetidas e de sempre ficarem impunes, representa, para além de uma batota absolutamente indigna por parte dos responsáveis pela investigação, uma violação expressa da lei e até a prática de um crime punido pelo artigo 371.º do Código Penal.

5.º É, assim, de todo inaceitável, num Estado que se diz de direito democrático, o absoluto escândalo a que assistimos praticamente todos os dias: o de, num autêntico sistema de vasos comunicantes, serem convenientemente passados para certos órgãos de imprensa elementos de processos em segredo de justiça, propiciando-se, deste modo, a completa liquidação do princípio constitucional da presunção de inocência, a multiplicação de inúmeros e antecipados julgamentos e linchamentos públicos, frequentemente de pessoas a quem a vida é, assim, por completo destruída e que uma decisão de arquivamento ou de absolvição, normalmente muito posterior, já pouco ou nada consegue reparar.

6.º Importa ainda dizer, e com total clareza, que aqueles que, ligados à investigação ou ao inquérito, se julgam dotados de uma pseudo-legitimidade de “salvadores da moral pública” e de um estatuto de pretensa superioridade relativamente ao comum dos mortais, a par de uma cultura de completa arrogância, de permanente incumprimento dos prazos legais a que deveriam estar vinculados e de total ausência de prestação de contas, e que consideram, e praticam, que tudo isso os autoriza, em nome do combate ao crime e aos criminosos, a violarem também eles a própria lei e a não terem de assumir quaisquer responsabilidades por isso, acabam sempre por se transformar em iguais ou até piores do que aqueles que dizem combater.

7.º Deve-se igualmente salientar que, ao invés, uma decisão condenatória de alguém por algum crime que haja efectivamente cometido impor-se-á tanto mais ao respeito da comunidade quanto maior e mais escrupuloso for o respeito pela lei e pelos direitos de defesa que os titulares da acção penal e os julgadores forem capazes de praticar e de impor.

8.º Ora, face aos factos apurados no processo do Tribunal Administrativo, aliás muitos deles já amplamente conhecidos, e face aos preceitos e princípios legais e constitucionais aplicáveis, a sentença de condenação de um Estado que, como aqui sucedeu, actua como um fora-da-lei revela-se, independentemente de quem seja o queixoso ou o autor da acção, inteiramente justa. E, face à enorme gravidade dos danos (morais) causados, nomeadamente em termos de alteração completa da normalidade da vida, de inutilização prática dos direitos e de destruição da dignidade pessoal de qualquer ser humano, se a indemnização arbitrada pelo Tribunal Administrativo peca por alguma coisa, é por manifesto defeito, dada a relevância dos bens jurídicos lesados e o baixíssimo valor da indemnização fixada.

9.º Pena é, por outro lado, que o mesmo Tribunal não tenha podido, ou não tenha sabido, determinar, para além de qualquer dúvida razoável, quais as concretas pessoas, titulares de cargos e poderes públicos, que se arrogaram o direito de actuar da forma ilegal acima descrita. É que, nessa hipótese, teria podido condená-las também, solidariamente, ao pagamento da indemnização, em vez de a liquidação desta caber ao Orçamento do Estado e, logo, sair do bolso de todos nós.

Mas outros pontos essenciais há ainda, que não podem ser esquecidos.

10.º Desde logo, o de que esta é mais uma fragorosa derrota do Ministério Público e, em particular, da sua cúpula dirigente, que nunca reconhece qualquer erro e antes interpela logo qualquer crítico da sua forma de actuar, sob o tão repetido quanto falso argumento de que tais críticos quereriam, afinal, acabar com o próprio Ministério Público e beneficiar os criminosos. É este mesmo Ministério Público que entendeu defender o Estado nesta acção, desde logo com o “brilhante” argumento de que o tribunal não teria competência para apreciar questões relativas aos seus actos de inquérito criminal ou de instrução e de que, pasme-se, o Estado português e os seus órgãos “são completamente alheios às notícias que são publicadas nos media e aos danos que elas possam causar”.

11.º Mas é precisamente essa cultura de impunidade e de desobediência à lei, em particular por parte do Ministério Público e da sua “tropa de elite”, o DCIAP, que levou a que um processo como o do “Monte Branco” demorasse 15 anos a ser arquivado, ou a que o das parcerias público-privadas apenas agora, cerca de 12 anos depois, avançasse para julgamento. E o próprio processo Marquês, a par das sucessivas e sempre mediáticas violações do segredo de justiça, esteve quatro anos e meio nas mãos do Ministério Público. E tudo isto sem que, ao mesmo tempo que se agravam as restrições e sanções contra os cidadãos, sejam eles arguidos ou queixosos, e se aperta o cerco aos seus advogados, se institua um único mecanismo de imposição da natureza vinculativa dos prazos para procuradores e juízes e de apuramento e atribuição das responsabilidades pela sua ultrapassagem, ou de efectivo combate a esta contínua e infame batota das notícias plantadas para favorecerem as teses da acusação pública, imporem condenações prévias e públicas e pressionarem os juízes de julgamento.

12.º Mais: muito em particular após tudo o que se passou com o juiz Ivo Rosa, é mesmo caso para nos questionarmos sobre se a juíza autora desta decisão também vai ser alvo de alguma averiguação, “preventiva” ou não, por parte do Ministério Público, que lhe devasse por completo a vida pessoal, profissional e social, em busca de qualquer coisa que possa justificar a sua perseguição penal ou o seu assassinato de carácter, numa sinistra “técnica de arrasto” que, infelizmente, se foi tornando cada vez mais comum.

13.º E é também de questionar se uma decisão como esta seria, nos tempos actuais, passível de ser proferida, não por um tribunal administrativo e fiscal, como foi, mas sim por um juiz de um tribunal judicial, sujeito à alçada do Conselho Superior da Magistratura. Isto porque este órgão de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais é o mesmo que, por exemplo, afiançou, em 2014, ser legal a atribuição manual do processo Marquês, na fase de instrução, ao juiz Carlos Alexandre, e é o mesmo que criou uma equipa para acompanhar de perto a actividade dos juízes dos chamados megaprocessos, competências estas cuja legalidade e constitucionalidade são, no mínimo, mais do que duvidosas, por claramente lesivas do princípio da independência dos juízes.

14.º Mas também, e já agora, importará questionar como e por que razão um tribunal administrativo e fiscal, que normalmente leva anos e anos a marcar julgamento, ainda mais a realizá-lo e, por fim, a proferir a respectiva sentença, demorou, neste caso concreto, cerca de nove anos a fazer avançar a acção intentada por José Sócrates contra o Estado português, em 2017. E importará igualmente questionar como e por que razão, após esse longo período de «pousio», e só depois de se tornar pública a notícia da apresentação, por José Sócrates, de uma queixa contra o Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, precisamente por denegação de justiça em prazo razoável, esse mesmo tribunal rapidamente marcou e realizou o julgamento e proferiu a respectiva sentença.

15.º Por outro lado, o Ministério Público daquele tribunal, cujo procurador António Barão, em sede de alegações orais finais, tinha inclusive afirmado que “ninguém tem dúvida” de que Sócrates “foi objecto de uma campanha que constituiu um assassinato de carácter”, parece pretender agora continuar a negar o inegável. Ou seja, parece pretender continuar a contar a “história da carochinha” de que as escandalosas violações do segredo de justiça não teriam partido de quem tinha o processo nas suas mãos, isto é, do próprio Ministério Público, que assim nada teria a ver com a sua sucessiva e pública divulgação, sempre sob a invocação de “fontes próximas do processo”.

16.º Finalmente, importa sublinhar também que as decisões judiciais, quando definitivas, têm de ser cumpridas por todos e, desde logo, por todos os órgãos do Estado. Deste modo, quando André Ventura, do Chega, vem, no seu habitual e repugnante oportunismo, dizer que o Governo não deve cumprir a sentença, o que está a defender é a teoria do III Reich, desenvolvida pelo jurista nazi Carl Schmitt, da plena e absoluta legitimidade da chamada “autoridade executiva máxima”. Isto é, a tese de que o que interessa e o que se deve impor é simplesmente a vontade do Chefe máximo, o Führer, de que as decisões deste são superiores à própria lei e de que esta só deve ser aplicada se e quando convenha a quem manda. E, desta forma, mostra bem aquilo que nos esperaria caso algum dia André Ventura chegasse a chefe do Governo: se, por exemplo, um polícia armado matasse um cidadão civil inocente e desarmado, se um elemento do Chega fosse apanhado a roubar e um tribunal os ousasse condenar, ou se o Estado ou uma câmara municipal procedessem a despejos ilegais e os tribunais os suspendessem, essas decisões judiciais não seriam afinal para cumprir, porque, “a bem da nação”, da “autoridade” ou da “segurança do Estado”, o chefe do Governo assim o mandava.

É por tudo isto que esta condenação do Estado português, para além da vergonha e do escândalo que, numa sociedade verdadeiramente democrática, já deveria ter levado os principais responsáveis pelas investigações criminais em que aquelas barbaridades foram cometidas a apresentarem a sua demissão, é afinal uma verdadeira caixa de Pandora. Mas é uma caixa de Pandora que muitos não estão minimamente interessados em ver aberta, nem em que as questões e perguntas que suscita sejam discutidas e respondidas. Porém, é precisamente essa mesma caixa de Pandora, que dá pelo nome de Justiça, em particular de Justiça Penal, e onde o 25 de Abril nunca verdadeiramente entrou, que não pode deixar de ser aberta agora, com o seu conteúdo revelado e discutido até ao fim. Queiram ou não queiram os “super-juízes”, os “super-procuradores”, os seus amigos da comunicação social e os políticos oportunistas, antidemocráticos ou simplesmente cobardes.

Porque são afinal a Liberdade e a Democracia que, também aqui, estão em causa.

António Garcia Pereira

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