“Acampadas” – quem afinal cometeu abusos e violou a lei e a Constituição, foi a Polícia, e não os manifestantes!

Creio que sobre esta matéria das manifestações, e em particular das recentes “acampadas”, face à enorme contra-informação reinante, importará esclarecer os seguintes pontos:
1.º Os direitos de todos os cidadãos a, pacificamente e sem armas, se reunirem, mesmo em lugares abertos ao público, e a se manifestarem, sem necessidade de qualquer autorização, seja de quem for, são direitos pelos quais o Povo português duramente combateu durante décadas e décadas e que apenas foram conquistados na rua e com o derrube do regime fascista em 25 de Abril de 1974.
2.º Esses dois direitos começaram por ser consagrados, ainda de uma forma algo tímida e restrita, no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29/8/74, e foram depois, em 1976, formalmente afirmados e reconhecidos aos cidadãos, na sua plenitude, no artº 45º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
3.º E, mercê da luta dos cidadãos portugueses, foram-no então e muito claramente como dois direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, com a força jurídica e o regime próprios deste tipo de direitos, estabelecidos nos nºs 1, 2 e 3 do artº 18º da mesma Constituição, a saber:
a) tais preceitos constitucionais são directa e imediatamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas (incluindo a Polícia) e privadas;
b) a lei ordinária (ou infra-constitucional) só pode restringir tais direitos nos casos expressamente previstos na Constituição;
c) mesmo as restrições expressas que estejam constitucionalmente previstas – e o certo é que, relativamente aos direitos de reunião e de manifestação, e tal como resulta claro do já referido artº 45º da Lei Fundamental, não há nenhuma… – têm de se limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
d) finalmente, as leis que consagrem tais restrições não podem nunca diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que consagram esses mesmos direitos..
4.º Por tudo isto – e ao contrário do que todo o dia se ouve, designadamente por parte de responsáveis políticos e de órgãos da comunicação social – as reuniões e manifestações pacíficas de cidadãos não podem estar – nem estão, nem sequer face ao Decreto-Lei n.º 406/74 – sujeitas ou condicionadas a qualquer “autorização”, apenas estando previsto naquele mesmo diploma legal um “aviso” que 3 dos seus promotores devidamente identificados devem fazer, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, ao Presidente da Câmara, acerca da hora, local e objecto da reunião e, se se tratar de manifestação, do respectivo trajecto. Assim, e desde logo, as reuniões e manifestações de cidadãos não têm que ser autorizadas por quem quer que seja!
5.º É certo que, precisamente porque anterior à Constituição, o dito Decreto-Lei n.º 406/74 estabelece também, no seu artigo 4.º, que os desfiles e manifestações só podem ocorrer aos domingos e feriados, aos sábados depois das 12 horas e, nos restantes dias, depois das 19h30; e, no seu artigo 11.º, que «as reuniões de outros ajuntamentos» (seja lá o que isso queira significar) “não deverão prolongar-se para além das 00h30”.
6.º Porém, este tipo de restrições, constantes de uma lei anterior à Constituição da República, não podem deixar de ser considerados inconstitucionais; como inconstitucional pode e deve ser considerada a própria «exigência de comunicação prévia para reuniões ou manifestações em locais abertos ao público» e, mais ainda, o entendimento de que as autoridades, designadamente as polícias, possam «interditar, ordenar a dispersão ou fazer dispersar uma reunião ou manifestação cuja ocorrência não tenha sido previamente comunicada», ou que se estejam a prolongar para além da meia-noite e meia. Com efeito, «se a reunião ou manifestação estiver a decorrer pacificamente e dada a razão de ser da referida comunicação, essas medidas de polícia afiguram-se ilegítimas por violação da necessidade e proporcionalidade das medidas de polícia.» – sendo que estas frases entre aspas são, todas elas, citações ipsis verbis das posições dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República anotada, volume I, Ed. Coimbra Editora, página 640. E, face aos já indicados preceitos e princípios constitucionais, entendem ainda – e bem – os mesmos autores que «as autoridades públicas estão obrigadas a tratar as reuniões e manifestações de forma amistosa, dentro do quadro das suas competências e a colaborar positivamente segundo padrões de razoabilidade e adequação» (ibidem).
7.º Significa tudo isto que se devem entender como supervenientemente inconstitucionais as supra-referenciadas disposições do Decreto-Lei n.º 406/74 que estabelecem a tal necessidade de comunicação prévia e, mais ainda, as referidas restrições de dias e horas. E tal juízo de inconstitucionalidade ainda se reforça mais relativamente às ordens policiais de dispersão e às acções violentas de repressão e de dispersão, sob a clássica invocação policial da «violação da lei» e da «perturbação da ordem», invocação essa que, como também sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “não se coaduna com o regime constitucional onde expressamente se afirma a desnecessidade de autorização, pelo que a comunicação prévia (ou a imposição de dias e/ou horas, acrescentamos nós) não pode ser um elemento constitutivo do direito de manifestação”, cuja falta implique automaticamente – como repetidamente ouvimos nos últimos dias, ao estilo de “a partir da meia noite e meia a manifestação é ilegal” e/ou “a partir dessa hora a Polícia pode legalmente usar da força contra os manifestantes” – a ilicitude do exercício do direito pelos cidadãos manifestantes e a pretensamente consequente legalidade da repressão policial.
8.º Acresce que – e este é outro ponto sempre sistematicamente esquecido ou distorcido – , no exercício dos seus poderes, as autoridades policiais dum Estado de Direito Democrático, como o nosso se proclama ser no artigo 2.º da Constituição, estão constitucionalmente vinculadas não apenas aos princípios fundamentais a que todos os órgãos e agentes administrativos, incluindo os policiais, estão subordinados (a saber, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, por força do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), como também, e agora por força especificamente do artigo 272.º, n.º 2, as medidas por elas adoptadas só podem ser as que estão previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
9.º Violador da mais elementar boa fé é também, para além do que se passou no Porto, a actuação, este Sábado, em Lisboa da PSP, a qual, a partir das 17h (ou seja, 7 horas e meia antes do tal dito limite temporal das 0h30m!) , colocou ostensivamente no Rossio, mesmo em frente aos manifestantes, para além de inúmeros agentes, viaturas ligeiras e motas, uma dezena de carrinhas da Unidade Especial de Polícia, carregadas de elementos do Corpo de Intervenção armados até aos dentes e que periodicamente acendiam os pirilampos e se movimentavam, tudo numa claríssima operação não apenas de perturbação e intimidação mas também de verdadeira provocação para gerar um qualquer incidente que, mesmo falsamente, servisse de pretexto para o uso – aliás milhentas vezes referido e pré-anunciado pela Imprensa amiga da corporação policial – da violência contra quem se encontrava naquela Praça, e o que só não se verificou devido à presença massiva de pessoas de todas as idades e à firmeza e á frieza de ânimo da esmagadora maioria dos manifestantes.
10.º Por tudo isto, impõe-se sublinhar que é totalmente inconstitucional e até fascizante a tese (defendida por responsáveis policiais, pelo ministro da Administração Interna, por deputados do partido fascista Chega e pelos comentadores seus apoiantes), de que, para dispersar uma dada manifestação — e mesmo admitindo que ela possa ser ilícita —, a polícia, e em particular as suas “tropas de choque” (as EIR – Equipas de Intervenção Rápida e, sobretudo, o CI – Corpo de Intervenção), possam, couraçadas e armadas até aos dentes, pontapear, esmurrar e espancar violentamente todas as pessoas que lhes apareçam pela frente, mesmo sem qualquer atitude agressiva e, mais ainda, mesmo que se trate de idosos, deficientes, grávidas ou simplesmente cidadãos já totalmente prostrados no solo e em absoluto indefesos. Não podem, desde logo porque essa manifesta inadequação e desproporção de meios torna tal conduta de todo ilícita, e ao praticá-la (e também ao ordená-la) estarão a cometer não só um inqualificável abuso como até mesmo um, ou até vários, ilícitos criminais (do abuso de poder ao dano e às ofensas à integridade físicas graves, por exemplo).
11.º Aliás, convirá recordar que já aquando dos espancamentos brutais que ocorreram na noite de 14 de Novembro de 2012, desde o largo em frente ao Parlamento às ruas adjacentes, ao ISEG e até mesmo junto ao Cais do Sodré, o juiz conselheiro Guilherme da Fonseca denunciara a completa violação dos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que caracterizara aquela actuação policial e assinalara a natureza ilícita, para não dizer mesmo criminosa, dos bárbaros espancamentos e das prisões arbitrárias de dezenas e dezenas de jovens. E, recorde-se também, alguns dos quais foram, durante horas a fio, mantidos secretamente sequestrados nas celas do Tribunal de Monsanto e ali sujeitos a tratamentos indignos e humilhantes, tendo-lhes também sido ilegalmente apreendidos os telemóveis, para apenas serem libertados largas horas mais tarde e mercê da firme actuação dum conjunto de Advogados sob a direcção do então Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da sua Ordem.
12.º Acrescem ainda outros dois pontos particularmente importantes em relação a estas matérias e, em especial, no que respeita à brutal agressão policial perpetrada pela PSP às 3 horas da madrugada da passada quinta-feira na Praça Dom João I, no Porto, e desde logo toda a perfídia e cobardia da referida operação policial, absolutamente contrária a todos os princípios constitucionais acima citados. Com efeito, pouco depois da meia-noite, um responsável da PSP garantia aos manifestantes que podiam permanecer no local desde que não fizessem ruído (isto, embora na dita praça não more ninguém…). Os jornalistas, face a esta situação, abandonaram o local e os manifestantes descansaram um pouco, para depois, quando já não havia imprensa e quando os manifestantes já eram menos, dezenas de elementos do Corpo de Intervenção, sob o pretexto – redondamente falso, como mostram diversos vídeos dos acontecimentos, um dos quais, com 13 minutos de duração, estará na posse da RTP – de que haveria condutas de resistência e até de violência contra os agentes, fazerem não só uma carga desmedidamente violenta, como se comprazerem a destruir gratuitamente pertences pessoais dos manifestantes (tais como tendas, cadeiras, mesas, pratos), tudo numa postura de incontido ódio e brutalidade, felizmente filmada para memória futura, e que diz tudo da ilegalidade de tal “operação”.
13.º Por outro lado, não pode deixar de se assinalar também a absoluta e inexplicada disparidade e desigualdade de critérios desta actuação policial contra pacíficos manifestantes acampados numa praça do Porto. Isto, já que a mesma PSP, que agora actuou desta forma, rigorosamente nada fez em relação a diversas outras situações similares ou até bem gravosas: desde a acampada da JSD, realizada e 2020 à frente do Ministério do Ensino Superior à dos empresários da restauração em frente à Assembleia da República, durante uma semana, nesse mesmo ano, ao derrube das barreiras policiais e às subidas das escadarias de São Bento por parte de polícias fardados a gritarem «invasão!» em Novembro de 2013 e Março de 2014, passando pela manifestação (não comunicada) de polícias, em Fevereiro de 2024, em frente ao Teatro Capitólio, onde se realizava um debate eleitoral entre Luis Montenegro e Pedro Nuno Santos, ou ainda pela “acampada” de bombeiros sapadores à porta da Câmara Municipal do Porto, em 2024 e durante 42 dias.
14.º Ora, perante tudo isto, torna-se evidente que quando é o povo e, sobretudo, o povo jovem, que vem para a rua denunciar a miserável situação em que se encontra por virtude das reacionárias políticas governamentais (designadamente em matéria de Habitação) e contesta directa e frontalmente o Governo de Montenegro, isto é, do PSD, em aliança com o Chega, a Iniciativa Liberal e o CDS, do que se trata é de tentar abafar, pela violência bruta das botas cardadas e dos cassetetes, esse mesmo protesto popular e, também, passar deste modo uma mensagem intimidatória para todos os outros que pensem lutar e manifestar-se.
Só que esta gente e todos aqueles que, aos gritos de «encostem-nos à parede» (como o deputado do Chega Bruno Lopes), elogiam e apoiam esta repressão, esquecem que estas duas palavras de ordem de há mais de 50 anos se mantêm afinal mais vivas e actuais do que nunca e que os cidadãos em luta e sobretudo os jovens tão bem souberam aplicar: “Onde há repressão, há resistência!” e “Resistir é vencer!”.
António Garcia Pereira
