Algumas das últimas posições e decisões do Ministério Público, colocam de novo, e de forma mais premente ainda, a necessidade de se discutirem diversas das questões mais relevantes relativas à Justiça e ao próprio Ministério Público.
Tratar-se-á, como sempre, de uma discussão bastante difícil porquanto nem as forças políticas (em particular as da área do Poder) nem muito menos os diversos sujeitos da área da Justiça (a começar, é claro, pelo próprio Ministério Público) se mostram minimamente disponíveis para esse debate.
Bastará atentar no pouco ou mesmo nenhum relevo que a Justiça merece nos diversos programas eleitorais e na enorme gritaria corporativa que se ergueu por parte do Ministério Público e dos seus apoiantes (em especial dos jornalistas e comentadores especializados nos julgamentos na praça pública e nos furos jornalísticos assentes em violações do segredo de Justiça) perante uma simples proposta de alteração da composição do Conselho Superior do mesmo Ministério Público, para se dissiparem quaisquer dúvidas acerca da enorme dificuldade que existe em travar esse mesmo debate. Dificuldade essa aumentada pelo coro de epítetos e de insinuações com que os críticos da actuação do Ministério Público são sempre mimoseados (desde o de quererem controlar politicamente a Justiça até o de serem amigos de criminosos) e pelos auto-elogios continuamente defendidos pela corporação dos Procuradores do estilo: “a impunidade acabou” e “agora estamos a combater os delinquentes poderosos”.
Mas a verdade é que – como os recentes factos bem demonstram – esse debate é não só absolutamente necessário como urgente. E temos que o impor!
Com efeito, o Ministério Público está hoje transformado numa entidade praticamente fora de qualquer controle, seja ele jurisdicional (ou seja, em que a legalidade dos seus actos seja efectivamente analisada, fiscalizada e confirmada, ou não, por um juiz), político ou democrático (isto é, tendo de prestar contas regular e publicamente, e designadamente perante o Parlamento, de todos os aspectos da sua actividade).
Este é um problema muito sério porque num Estado que se proclama de Direito Democrático[1]não deveria poder existir qualquer poder soberano ou de autoridade sem instrumentos de controle externo que permitam analisar o que ele faz ou deixa de fazer, bem como censurar e até sancionar os casos em que se verifique grave violação da lei e dos respectivos deveres funcionais. Sem tais instrumentos de controle esses mesmos poderes acabam sempre por tornar-se arrogantes e abusivos.
Ora, a edificação do Ministério Público como um autêntico Estado dentro do Estado foi sucessivamente levada a cabo num autêntico processo de fundamentação ideológica e de produção legislativa e regulamentar desenvolvido sobretudo nos tempos do Procurador-Geral da República Cunha Rodrigues com a conivência dos diversos ministros da Justiça e, designadamente, de António Costa. E passou pela construção de toda uma teoria assente na noção de “autonomia” equiparada erradamente a independência e auto-governo, na igualmente errónea e anti-constitucional concepção de que o Ministério Público (cujas funções são essencialmente administrativas) participaria afinal da própria função jurisdicional, ou seja, do poder de julgar. E, por fim, na atribuição, desde logo no Estatuto do Ministério Público, de poderes absolutamente desmesurados ao mesmo Ministério Público, quer em geral (por exemplo, os de – pasme-se! – “defender a independência dos Tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis”[2]e de “fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos”[3], que são claramente funções próprias dos juízes), quer em particular na acção penal. Nesta última, o Ministério Público habituou-se mesmo a fazer o que bem quer, sem ter verdadeiramente que prestar contas a ninguém a não ser, e quando muito, a si próprio…
Assim, e com as leis actualmente em vigor e, mais ainda, com a interpretação que delas é maioritariamente feita, construiu-se a falaciosa e inconstitucional tese de que na fase inicial do processo penal (onde tudo ou quase tudo se define e de decide para se elaborar e fundamentar seja a prossecução do procedimento criminal, com uma acusação, seja o termo desse procedimento, com um despacho de arquivamento), o Ministério Público é o dominusabsoluto e faz (ou não faz) o que bem entende, sem que o juiz de instrução criminal possa, quer ainda no inquérito, quer na fase subsequente (a instrução), exercer qualquer fiscalização, muito menos qualquer censura, acerca do modo como o Ministério Público conduziu o mesmo inquérito e, por exemplo, como omitiu diligências que eram vitais para a descoberta da verdade.
Passou assim a defender-se e a consagrar-se, sobretudo no Supremo Tribunal de Justiça – onde, outra questão em que ninguém quer atentar, a maioria dos juízes conselheiros das secções criminais são ex-Procuradores do Ministério Público, transportando com eles todas as concepções e todos os “tiques” da corporação de origem… –, que a nulidade da insuficiência do inquérito só se verifica se tiverem sido omitidas diligências obrigatórias por lei (e estas serão apenas o relatório da autópsia em casos de morte e a inquirição dos arguidos quando os haja), mas já não quando o Procurador titular do processo omita, inclusive mesmo que omita escandalosamente, diligências impostas pelo bom senso ou pela vontade de apurar efectivamente a verdade dos factos.
Depois, a fase de instrução – que é a única que[4]poderia permitir salvar a inconstitucionalidade de uma fase processual com natureza administrativa como é o inquérito, quando a Lei Fundamental fala apenas em instrução, e presidida por um juiz – foi transformada numa absoluta inutilidade, para não dizer numa autêntica farsa.
Assim, a nulidade da insuficiência do inquérito nunca é, pelas razões indicadas, declarada, se o Ministério Público pouco ou mesmo nada investigou. O queixoso – que não é autoridade judiciária nem tem poderes de investigação – não tem qualquer hipótese de obter por si os elementos (identificação dos responsáveis dos factos, indicação precisa do tempo, hora e local, bem como demais circunstâncias destes), razão por que vai sempre ver liminarmente rejeitado um eventual requerimento de abertura de instrução sob o tão habitual quanto kafkiano argumento da falta dos elementos que precisamente o Ministério Público não quis apurar. Ou seja, o Ministério Público não investiga e não obtém esses elementos e arquiva o processo; o queixoso, em grande parte dos casos, não os conhece (pois conhece apenas o resultado final da conduta) e também não tem poderes para os investigar e obter; e quando, para reagir ao arquivamento, vai requerer a abertura de instrução, esta é-lhe indeferida sob o pretexto de ele não conseguir indicar com precisão esses mesmos elementos, que lhe foram sonegados!?
Para além disto e quando, apesar de tudo, o queixoso consegue obter a abertura de instrução, as diligências que já foram (mesmo que de forma errada ou incompetente) realizadas no inquérito não são repetidas[5]e o juiz pode, por despacho de que não cabe recurso para o Tribunal superior, indeferir todas as diligências requeridas[6].
Mas há mais ainda! Durante anos a fio, o Ministério Público conseguia escolher para os inquéritos e para as instruções o juiz de instrução que mais lhe convinha através do expediente de, mesmo que sem fundamento, imputar ao arguido um dos crimes para cuja investigação é competente o seu Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e em cujo processo o juiz de instrução é, assim necessariamente, o do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC). Neste Tribunal só havia então um único juiz, o Dr. Carlos Alexandre, o qual, desta forma habilidosa, era sistemática e “automaticamente” chamado a participar nas diligências do inquérito e a presidir à fase de instrução de tais processos onde, aliás, se assumia, para gáudio do Ministério Público, não como garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (sejam eles arguidos ou queixosos)[7], mas como mais um investigador, um procurador ou até mesmo um polícia.
Porém, e como se tudo isto já não bastasse, nos casos em que o Ministério Público não tem a certeza absoluta de como o juiz de instrução possa actuar relativamente às investigações que pretende efectuar, trata então de levá-las a cabo sob a forma de Processos Administrativos, vulgarmente designados de “pré-inquéritos”, sem qualquer controle jurisdicional e completamente à margem da lei e da Constituição, mas persistentemente promovidos de forma tão arrogante quanto totalmente impune. E é assim que inúmeros cidadãos vêm a saber que as suas vidas foram completamente devassadas e vasculhadas, às vezes durante anos a fio, fora de qualquer processo penal instaurado, mas apenas porque o Ministério Público entendeu devassar e vasculhar.
É evidente que um Ministério Público que se habituou a actuar nesta autêntica “roda livre”, também se habituou a não prestar contas a ninguém e a não ter de observar os critérios impostos pela Lei e pela Constituição. E, portanto, a decidir, apenas ele e sem qualquer controle, o quê, quem, como e quando investiga ou não investiga. E se já é grave a formulação de acusações sem fundamento (até pelas lesões irreversíveis dos que hajam sido injustamente acusados), mas podendo, apesar de tudo, as mesmas acusações caírem na fase de instrução ou, sobretudo, na fase de julgamento, muito mais grave e incontrolável é o poder de não investigar devidamente e de não acusar quem devia. Porque não só se entende, relativamente a muitos crimes[8]que falta legitimidade[9]ao cidadão comum, mesmo o directamente atingido pela conduta em causa, para reagir perante o arquivamento e requerer a abertura de instrução, como sobretudo porque, na maior parte das vezes, depois de uma não investigação, se torna praticamente impossível a descoberta da verdade e a dedução de uma acusação (desde logo pelo decurso dos prazos de prescrição, mas também pela destruição, assim lastimavelmente viabilizada, de meios de prova inicialmente não investigados).
A todas estas práticas – sempre negadas com desfaçatez ou com o eterno pretexto do “eu não discuto casos concretos” ou então justificadas pela invocação da sacrossanta “autonomia do Ministério Público” – acresce o verdadeiro escândalo da tão terrível quanto ignóbil arma das sempre cirúrgicas e sempre impunes violações do segredo de Justiça.
Também aqui se tem tornado óbvio que as referidas violações têm quase sempre por objectivo ou por resultado confirmar e reforçar as teses do Ministério Público. Seja para fazer condenar antecipadamente na praça pública um cidadão que por vezes ainda não foi sequer acusado, quanto mais julgado e condenado, e menos ainda com sentença definitiva ou transitada em julgado, seja para preparar a opinião pública e justificar perante ela a inércia ou inépcia investigatória e o desde o início desejado (e assim tornado “lógico” e inevitável) arquivamento, designadamente operando verdadeiras campanhas de descredibilização e de “homicídio de carácter” dos cidadãos queixosos.
E a autêntica podridão deste sistema de Justiça fica bem a claro quando se chega à situação actual da mais absoluta e escandalosa impunidade de tais violações do segredo de Justiça, através de uma solução “milagrosa”, entretanto engenhosamente construída.
Assim, mesmo naquelas violações do segredo de Justiça que manifestamente só servem às posições do Ministério Público e só podem ter sido praticadas por alguém dos seus serviços (porque só eles têm então acesso ao processo), o certo é que, perante uma participação formal (pois que, sem esta, normalmente nunca é desencadeado oficiosamente qualquer processo…), é o Ministério Público que vai investigar os factos de que é suspeito… o próprio Ministério Público!
E sucede sempre o mesmo – os jornalistas que publicaram a “notícia” (na qual, invariavelmente, citam “fontes próximas do processo”), uma vez constituídos arguidos, invocam ou o direito ao silêncio ou o segredo das fontes, bem como a “liberdade de informação”. O Ministério Público não se investiga a si próprio. E isso, não só pela teoria das nulidades acima citadas, não constitui fundamento de nulidade do inquérito, como impossibilita o queixoso de, perante o sistemático despacho de arquivamento pelo Ministério Público, indicar no requerimento de abertura de instrução quem, como, onde e quando terá passado aos referidos jornalistas os elementos sob segredo de Justiça, pelo que assim tal requerimento será sempre inapelavelmente rejeitado.
Por outro lado, se, em vez do requerimento de abertura de instrução assim sempre condenado ao insucesso, o queixoso decidir reclamar para o Procurador superior hierárquico do autor do despacho de arquivamento, a decisão é sempre a de confirmar este último, nem sequer se referindo à questão de que não foi efectuada uma só diligência relativamente ao Procurador titular do processo em causa e aos funcionários que têm acesso ao mesmo, ou até simplesmente decretando que o mesmo procurador agiu muito bem.
Com todo este puzzle de teorias e de práticas, a que ainda acresce a de que os prazos fixados na lei como “máximos”[10], afinal, para o Ministério Público, não o são, tornou-se deste modo possível – com o protesto de muito poucos e a indiferença de muitos – o Ministério Público fazer literalmente o que quer em termos de acção penal e investigar e/ou acusar apenas quem entende, como e quando. Bem como, e não obstante o princípio da legalidade a que supostamente está sujeito, escusar-se a investigar aquilo que, por qualquer razão, e por mais obscura ou inaceitável que ela seja, ele entende que não convém.
Há, assim, e desde há largos anos até hoje, uma enorme lista de processos onde o Ministério Público actuou da forma descrita ou procedeu a investigações abusivas e ilegais (como sucedeu, por exemplo, com o arquivado caso do “envelope 9”, apenso ao processo Casa Pia e referente ao vasculhar das chamadas telefónicas de 208 pessoas relativamente às quais não havia quaisquer suspeitas de pedofilia, a começar pelo então Presidente da República Jorge Sampaio) e inviabilizou o procedimento penal contra os autores dos factos em causa sem que até hoje haja sido obrigado a explicar-se. E que vão desde os casos da não acusação do espião sul-africano PeterGroenwald que operava ilegalmente para o SIS e das relações promíscuas entre diversos laboratórios da indústria farmacêutica e alguns médicos (e em que o Ministério Públiconão conseguiu encontrar 4 dezenas de médicos do SNS…), passando pelos dos hemofílicos vítimas do sangue contaminado (em que deixou correr o prazo de prescrição), dos arquivamentos dos processos dos submarinos, da Tecnoforma, das negociatas da SLN e BPN de Dias Loureiro, da agressão a Ricardo Bexiga, ex-vereador socialista de Gondomar, até aos diversos casos mais recentes (alguns deles objecto de queixas formais) de inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas na Caixa Geral de Depósitos, bem como de violações do regime da segurança em transportes públicos (como a CP e o Metro de Lisboa), do destino dos bens doados às vítimas de incêndios, designadamente em Pedrogão Grande, das adopções ilegais, etc, etc., etc.
É uma lista interminável de erros, de abusos e de incompetências de que, sempre em nome da tal “autonomia do Ministério Público”, nunca até hoje foram prestadas contas nem apuradas e efectivadas responsabilidades.
Ora, não apenas os princípios básicos de um Estado de Direito como também o respeito pela Democracia e os imperativos da decência mínima impõem que, mesmo que arrostando com a habitual e inevitável gritaria corporativa, se ponha termo a este reinado absoluto do Ministério Público e se responsabilizem de vez os autores dos seus desmandos.
Começando por exigir e impor o livre e democrático debate público acerca das suas decisões e das suas actuações. E também por exigir e impor aos legisladores que elegemos que, em obediência à Lei Fundamental, consagrem a solução legal de que todos os actos do Ministério Público que atinjam ou lesem direitos ou interesses legítimos de cidadãos – tal como sucede com todos os actos da Administração[11]– estejam sujeitos a controle judicial.
António Garcia Pereira
- [1]Cf. artº 2º da Constituição.
- [2]Cf. al) f) do Artº 3º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15/10).
- [3]Cf. al) j) do mesmo artº 3º.
- [4]Face ao artº 32º, nº 4 da Constituição.
- [5]Artº 291º, nº 3 do Código do Processo Penal (CPP).
- [6]Artº 291º, nºs 1 e 2 do mesmo CPP.
- [7]Tal como estipula o artº 17º do CPP.
- [8]Com a excepção dos de corrupção, tráfico de influência, abuso de poder e alguns poucos mais.
- [9]Face ao estabelecido no artº 68º, nº 1, al. e) do CPP.
- [10]sic, no artº 276º do CPP.
- [11]Artº 268º, nº 4 da Constituição.
Parabens pela análise por permitir sensibilizar as pesoas menos conhcedoras (como eu) sobre as “anormalidades” que nos noticiam e que uns tantos ficam enxovalhados e outros saiem impunes.
– Sãlo processos que prescrevem;
– Sào falhas no segredo de justiça;
– Sáo processos instruídos com “montanhas” de documentos. arguidos e testemunhas;