O Código do Trabalho de António Costa – um regresso ao passado

Na passada terça-feira 1/10, entraram em vigor, propostas pelo Governo de António Costa e aprovadas no Parlamento, mais umas quantas alterações ao Código do Trabalho[1], quase todas com um forte sentido anti-trabalhador, como veremos adiante.

Mas, antes disso, convém recordar que a nossa legislação do trabalho, não obstante todo o tempo entretanto decorrido, continua a ser, no essencial, o Código do Trabalho de 2003[2], o qual, por sua vez e no que respeita ao contrato individual de trabalho, tratou de reproduzir em larga escala a Lei Geral do Trabalho do fascismo[3], inovando apenas no sentido de atacar e enfraquecer as relações colectivas de trabalho (restringindo e dificultando as formas de organização e de luta colectiva, designadamente a greve, e aniquilando a contratação colectiva) e fortalecer ainda mais os poderes patronais, em termos quer da chamada “flexibilidade externa” (facilitação da contratação precária e dos despedimentos), quer da “flexibilidade interna” (em particular no âmbito de alteração unilateral, pelo patrão, do local,  do tempo de trabalho e das funções exigidas ao trabalhador).

Um exemplo paradigmático destas medidas foi o aniquilamento do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (o chamado favor laboratoris), o que permitiu que viesse a ser possível – o que não sucedia no tempo do fascismo!? – que uma convenção colectiva de trabalho pudesse conter normas menos favoráveis aos trabalhadores do que as da própria lei. Outro exemplo foi a instituição da caducidade das referidas convenções colectivas, permitindo assim o jogo perverso dos patrões de poderem colocar os sindicatos num permanente e verdadeiro estado de necessidade ao promoverem a denúncia dos acordos e contratos colectivos mediante a apresentação de propostas de novas convenções com condições abaixo da lei e forçando, assim, as associações sindicais a terem de optar entre recusarem-se a negociar nesses termos e verem (com a ocorrência da caducidade da existente e a não negociação de uma nova) os seus associados deixarem de ter contratação colectiva e ficarem abrangidos apenas pela lei geral, ou então aceitarem negociar, mas com condições de partida absolutamente miseráveis.

No campo das relações individuais do trabalho, ao mesmo tempo que nada se inovava em matérias bastante relevantes e onde a evolução entretanto verificada fora muito considerável[4], criavam-se os regimes de bancos de horas, de adaptabilidade e de isenção de horário sem quaisquer limites (instrumentos jurídicos destinados a possibilitar o não pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário), bem como a instituição da mais ampla mobilidade geográfica e polivalência funcional dos trabalhadores.

Com a revisão de 2009[5], embora uma ou outra das arestas mais vivas do Código do Trabalho fosse ligeiramente limada, mantiveram-se intactas as suas linhas mestras do seu ADN pró-patronal. E manteve-se – aliás, até hoje! – a enormidade anti-constitucional de apenas se permitir a impugnação judicial do despedimento ao trabalhador com posses suficientes para devolver de imediato ao patrão a indemnização de antiguidade paga aquando desse mesmo despedimento, e fazendo assim com que o trabalhador acabado de ser despedido (e estando, assim, privado do seu salário) e ainda à espera do subsídio de desemprego (se porventura a ele tiver direito) sem outro meio de sobrevivência que não seja a tal indemnização de antiguidade, e por isso não a podendo devolver, seja afinal considerado como tendo aceite e concordado com o seu próprio despedimento e impedido de o impugnar em Tribunal[6].

Com as chamadas reformas laborais da Tróica, implementadas sobretudo em 2012 e 2013[7], foram prosseguidos 4 objectivos fundamentais: aumentar os tempos de trabalho (designadamente pela diminuição do número de feriados e de dias de férias, pela eliminação de descansos compensatórios e pelo alargamento dos regimes de bancos de horas e de adaptabilidade), diminuir as retribuições (não só pelo já referido aumento dos tempos de trabalho como também pela diminuição para metade dos acréscimos remuneratórios a título de trabalho extraordinário ou de trabalho nocturno) e facilitar e embaratecer quer a contratação precária (em especial os contratos a prazo com prorrogações dos já longo prazos legais) e os despedimentos (facilitando ainda mais os despedimentos colectivos, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, e diminuindo drasticamente as indemnizações de antiguidade devidas por tais despedimentos, chegando-se ao valor irrisório de apenas 12 dias de vencimento-base por cada ano de antiguidade). Tudo isto sob o pressuposto da “banalização” do próprio desemprego ou, na feliz expressão do Professor e Ilustre Jus-Laboralista António Monteiro Fernandes, de “fazer baixar a cotação do desemprego”).

Tais reformas intensificaram também a destruição da contratação colectiva, mantendo-se as soluções da admissibilidade quer de cláusulas da mesma contratação colectiva mais favoráveis do que a lei, quer da sua caducidade. E restringiram fortemente o acesso a direitos sociais básicos como, por exemplo, ao subsídio de desemprego (ao qual menos de 30% dos desempregados reais tinha acesso) e de doença, expulsando de tal acesso centenas e centenas de milhares de cidadãos precisamente nas situações mais críticas das suas vidas, tais como o desemprego ou a doença.

Estas reformas laborais ditadas pela Tróica e, nalguns casos, até ultrapassadas pelo Governo Coelho/Portas, obedecendo à velha lógica – já antes defendida, no tempo do governo de Sócrates, pelo então Ministro da Economia Manuel Pinho – de fazer dos trabalhadores portugueses “os malaios da Europa”, produziram não apenas um enorme aumento do desemprego, e em particular do desemprego jovem, como um violento empobrecimento das classes trabalhadoras e um drástico agravamento das suas condições de vida e de trabalho.

Assim, bastará recordar que o salário médio líquido do trabalhador português que, em 2010, já era a miséria de 777€, com o verdadeiro “genocídio fiscal” resultante do Orçamento de Estado para 2013, baixou para 654€. Entretanto, segundo os dados da própria OCDE, o número de horas anuais de trabalho em 2011 foi para o trabalhador português de 1.711 enquanto para o trabalhador alemão foi de 1.413 (ou seja, menos 298 horas anuais do que aquele!). E, segundo os dados do Eurostat, o custo-hora do trabalho (incluindo o salário pago, as contribuições para a Segurança Social e demais custos administrativos, como a apólice de seguro de acidentes de trabalho e outros) era, em 2011, de 23,10€ na média da UE-27, 20,60€ na Espanha, 30,10€ na Alemanha, enquanto em Portugal era de… 12€!

Deste modo, a tese oficial de que os trabalhadores portugueses teriam vivido acima das suas possibilidades e essa é que seria a origem da cada vez maior dívida pública, bem como de que – como ainda em Março deste ano afirmou, entre outros, o mais retrógado dos representantes patronais, o ex-Presidente da CIP e actual Presidente de algo pomposamente denominado de “Fórum para a Competitividade”, Engº Pedro Ferraz da Costa – teriam salários demasiado elevados e trabalhariam poucas horas, sobretudo quando comparados com o “deus-sol” da Alemanha, foi completamente desmentida na sua mais absoluta e total falsidade.

Mas a verdade é que a “lógica legitimadora” das soluções legais do Código do Trabalho continuou, no essencial, sendo a mesma.

E então, e mais recentemente, com o governo de António Costa, o que é que realmente se passou?

Fazendo a “flor” de alterar em aspectos muito pontuais algumas normas do tempo da Tróica (por exemplo, a reposição de feriados), manteve absolutamente intactos os pontos essenciais do Código do Trabalho de 2003 e, mais ainda, das reformas laborais da Tróica.

Assim, manteve os já referidos regimes da caducidade da contratação colectiva[8] e da possibilidade de esta conter tratamento menos favorável que a lei[9], como manteve, para além da redução do pagamento do trabalho suplementar[10] e da eliminação do acréscimo do período de férias em função da assiduidade[11], os (alargados) requisitos, situações e procedimentos de despedimentos colectivos[12], por extinção do posto de trabalho[13] e por inadaptação[14], as irrisórias indemnizações de antiguidade[15], a sua fórmula de cálculo (apenas a partir do salário-base, excluindo todas as retribuições ditas complementares[16]) e ainda a já referida barbaridade inconstitucional de impedir, quem não tem posses e não consiga devolver a indemnização, de ir a Tribunal impugnar um despedimento ilícito de que tenha sido alvo[17].

Continuando o Código do Trabalho a reproduzir em 2019[18] apenas aquilo que a Lei Geral do Trabalho de 1969 continha sobre retribuição, ele tem possibilitado o expediente patronal – generalizadamente usado em certos sectores, como a Banca, por exemplo – de partir ou fatiar a remuneração paga regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho, em várias parcelas em que apenas uma delas é designada de “vencimento-base” e as outras referenciadas com designações eufemísticas, tais como: “complemento de remuneração”, “diferencial absorvível”, “diferencial não absorvível“, “subsídio de disponibilidade e desempenho”, etc., etc., etc… Com a vantagem patronal óbvia de, chegado o momento de ter de pagar uma indemnização de antiguidade, esta ser calculada não a partir de toda a retribuição do trabalhador, mas sim e tão somente da primeira de tais parcelas (vencimento-base) e, logo, com um valor final muito menor.

Relativamente a todos estes pontos do Código do Trabalho – essenciais para a aplicação da tal lógica de fazer dos trabalhadores portugueses os malaios ou os escravos da Europa, utilizados intensivamente, em deficientes condições de segurança e saúde no trabalho, e miseravelmente pagos – o Governo de António Costa deixou sempre muito claro, e em particular pela boca do ministro Vieira da Silva, não querer mexer uma vírgula que fosse em qualquer uma destas matérias.

Para estes socialistas, viva, pois, a lei Geral do Trabalho do fascismo (de 1969) bem como o Código do Trabalho do PSD/CDS (de 2003) e as reformas laborais da Tróica (de 2012 e 2013)!

E, chegando agora às alterações de 2019 acabadas de entrar em vigor, o que é que verificamos?

Antes de mais, aqueles pontos que são apresentados pelo governo como grandes novidades e importantes medidas contra a precariedade, afinal não o são de todo.

Assim, a chamada “contribuição adicional por rotatividade excessiva” (supostamente aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista para cada sector) não só legaliza essa mesma rotatividade excessiva (até porque se todas as empresas utilizarem tal rotatividade excessiva, todas ficam na média, e nos casos em que isso não acontece com a totalidade, as prevaricadoras pagam a contribuição adicional e perpetuam o abuso) como ela será paga apenas a partir de 2021. 

Por outro lado, os bancos de horas individuais (em que o patrão impõe, no contrato individual de trabalho, esse regime ao trabalhador), afinal, só acabam daqui a um ano, enquanto o chamado regime de horas grupal (aprovado por uma certa percentagem dos trabalhadores) é mantido em vigor, permitindo[19] que, uma vez aprovado esse regime (que “legaliza” jornadas de trabalho até 10 horas por dia e 50 horas por semana), em referendo por 65% dos trabalhadores, o mesmo seja aplicado à força aos restantes 35%.

É certo que os contratos a prazo passam agora a ter como limite máximo de duração, em vez de 3, apenas 2 anos de duração. Mas se (mantendo-se tal possibilidade de contratação para os desempregados de muito longa duração) deixou de ser legalmente possível contratar a prazo desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego, a verdade é que o período experimental destes mesmos trabalhadores, numa situação claramente violadora do seu direito constitucional à segurança no emprego, passou a ser de 180 dias!

Voltamos, pois, à solução da Lei Geral do Trabalho do tempo do fascismo[20] que previa o trabalho eventual durante 6 meses antes de o contrato passar a permanente. O que esta inovação vai seguramente determinar é que, em particular nos sectores de elevada rotatividade de mão-de-obra (como os call centers, por exemplo), os jovens vão passar a trabalhar 5 meses e 29 dias e, depois, vão ser postos na rua sem direito sequer a qualquer compensação pecuniária (como a compensação por caducidade a que antes teriam direito pela cessação do seu contrato a prazo).

Os contratos de trabalho temporários com as Empresas de Trabalho Temporário – como a Adecco, a Randstad e a Reditus, por exemplo – passam a ter um limite de renovações, mas não só esse limite[21] é elevadíssimo (seis!), como a lei não contém suficientes instrumentos de impedimento do expediente fraudulento, actualmente usado de forma tão ampla quanto impune, de fazer saltar os trabalhadores, se querem continuar a ter a sua fonte de subsistência, de umas empresas para outras, às vezes inclusive do mesmo Grupo.

Intensificando, e não combatendo, a lógica da precarização, os contratos de muito curta duração, não apenas passam a poder ter uma duração alargada de 35 dias[22] (inicialmente era de 7 dias e com as reformas da Tróica passou a 15), como a sua utilização passa a ser admitida em todos os sectores, simplesmente desde que a empresa alegue coisas tão vagas e indefinidas como um “acréscimo excepcional da actividade” e um “ciclo anual com irregularidades decorrentes do mercado”.

Ao mesmo tempo que se proclama como “grande medida” o aumento do número mínimo de horas de formação de 35 para 40[23], mas mantendo a regra[24] de que o respectivo crédito cessa passados 3 anos sobre a sua constituição (o que, na maioria dos casos, inviabiliza na prática o referido direito), o facto é que estas alterações (tal como as anteriores) ao Código do Trabalho também não contêm uma única palavra que seja sobre os grandes problemas que afectam actualmente o mundo do trabalho – do direito à desconexão (de telefonemas, sms, mails) após o horário de trabalho garantindo assim o respeito efectivo pelo mesmo, até à protecção da privacidade e da dignidade do trabalhador (perante novas tecnologias cada vez mais agressivas e intrusivas), passando pela imposição às chamadas “plataformas digitais” (como a Uber, a Glovo, ou a Amazon) da aplicação da legislação do trabalho ou, pelo menos, do núcleo duro da sua tutela protectiva e do reconhecimento do vínculo de empregado aos “colaboradores” ditos prestadores de serviços, na senda, aliás, da directiva comunitária aprovada em 16 de Abril último pelo Parlamento Europeu.

Também nestas matérias se vive em Portugal, na legislação e na prática, num autêntico “feudalismo industrial”.

O Código do Trabalho é, assim, em 2019 e pela mão do Governo de António Costa, não apenas uma oportunidade perdida. É também e é sobretudo um lastimável, demagógico e reaccionário regresso ao passado na desregulação e na degradação das condições de quem apenas tem de seu a sua força do trabalho!

António Garcia Pereira


  • [1] Lei nº 90/2019 e, sobretudo a Lei nº 93/2019, ambas de 4 de Setembro.
  • [2] O chamado “Código Bagão Félix”, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8.
  • [3] O “velhinho” Decreto Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969.
  • [4] Por exemplo, a da retribuição e das suas novas modalidades.
  • [5] Operada pelo Governo de Sócrates através da Lei nº 7/2009, de 12/2.
  • [6] Tudo isto nos termos do até hoje sempre intocado artigo 366º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho.
  • [7] Leis nºs 23/2012, de 25/6 e 69/2013, de 30/8.
  • [8] Artºs 500º, 501º e 502º, nº 1, al. b, e).
  • [9] Artº 3º, nº 1.
  • [10] Artº 268º.
  • [11] Com a manutenção da revogação do nº 4 do artº 268º.
  • [12] Artº 360º.
  • [13] Artº 368º.
  • [14] Artºs 374º a 378º.
  • [15] Artº 366º, nº 1.
  • [16] Artº 366º, nº 2.
  • [17] Artº 366º, nºs 4 e 5.
  • [18] Nos seus artºs 258º e seguintes.
  • [19] Nos termos do artº 208º-B, nº 6.
  • [20] Artº 11º do Decreto-Lei 49.408.
  • [21] Artº 182º, nº 2.
  • [22] Nos termos do artº 142º, nº 1.
  • [23] Artº 131º, nº 2.
  • [24] Artº 132º, nº 6.

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