Não obstante as declarações oficiais em sentido contrário, as “Estratégias Nacionais”[1] e os “Planos de Actividades de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho”[2] pomposamente aprovados uns atrás dos outros, a verdade nua e crua é que o panorama dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais em Portugal permanece sendo grave e até estarrecedor.
Com efeito, deixando de fora a chamada “economia informal” e as vastas zonas de trabalho não declarado que nela se incluem[3], na área do trabalho formalmente lícito, os acidentes de trabalho vêm ascendendo, há vários anos a esta parte, a mais de 200.000 acidentes por ano[4]. E então quanto às doenças profissionais é em absoluto gritante o fenómeno da sua subnotificação (ausência de declaração), já que o número formalmente declarado é de todo irrisório e muitíssimo inferior à realidade dos trabalhadores realmente afectados por doenças da mais variada espécie, das respiratórias e músculo-esqueléticas às oncológicas, todas com origem em ambiente laboral. Basta, aliás, dizer que, pela tendência estatística estudada e analisada noutros países, designadamente no Reino Unido, era suposto que o número de mortes conhecidas por doença oncológica relacionada com o meio laboral atingisse o registo de cerca de 1.500 a 2.400 mortes (aproximadamente 5% a 8% do total de mortes anuais por cancro, que entre nós são cerca de 30.000, representando 29% do total dos óbitos) e, todavia, os dedos de uma só mão chegam e sobram para contar os casos oficialmente contados e registados como tal!?
A isto acresce que, desde 2014, a todos os trabalhadores da Administração Pública, seja ela central, regional ou local, vítimas de acidentes em serviço ou de doença profissional a quem seja reconhecida uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP), mas que conseguem regressar ao trabalho e ainda assim executar as sua tarefas e receber o respectivo salário, a Caixa Geral de Aposentações não paga a pensão relativa ao dano que essa IPP representa. Isto porque, sob o estafado pretexto do combate à dívida e ao défice públicos, o Parlamento, nesse ano de 2014[5], aprovou uma alteração à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na Função Pública que passou a determinar que essa pensão não seja paga.
O Tribunal Constitucional – o mesmo Tribunal que em 2016 tinha declarado inconstitucional[6] a lei que restringia ou retirava o direito à subvenção vitalícia dos titulares dos cargos políticos, como por exemplo os deputados, por supostamente essa retirada lesar a confiança dos políticos beneficiários e a sua crença, “legítima e digna de tutela constitucional”, de que poderiam contar com ela para o resto das suas vidas – foi chamado em 2017 a pronunciar-se sobre a barbaridade inconstitucional do corte das pensões por acidente em serviço ou doença profissional. E o que fez foi declarar, do alto da sua iluminada “ciência”, que o não pagamento pelo Estado de tais pensões estaria afinal em absoluta conformidade com a Lei Fundamental do País[7].
Em suma, para os senhores do Palácio Ratton, o que serve e é desejável para os deputados e outros políticos já não serve nem é desejável para o comum dos trabalhadores da Administração Pública! É como se o artigo da Constituição[8] que expressamente garante a todos os trabalhadores o direito “à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, afinal, e para aqueles mesmos trabalhadores públicos, não existisse!…
Mas se este é um autêntico e ultrajante escândalo, infelizmente a situação dos trabalhadores do regime laboral privado é igualmente grave e indigna.
Antes de mais, porque somos herdeiros de um ainda muito forte “caldo de cultura” feito não apenas de uma depreciação do trabalhador como ser humano completo (que continua a ser encarado apenas como uma máquina produtiva, que só interessa se e enquanto continuar a poder trabalhar para o respectivo patrão), como também de um desprezo geral pela pessoa humana enquanto tal e pela sua dignidade e ainda finalmente de um penoso fatalismo judaico-cristão tendente a procurar justificar os acidentes e as tragédias com as “explicações”
mais desresponsabilizantes, ao estilo do: “coitado, tinha chegado a hora dele”, “foi Deus que quis levá-lo mais cedo”.
Como se a ocorrência dum acidente ou a contracção duma doença profissional fosse uma obra do mero acaso, uma inevitabilidade do destino de cada um ou até um qualquer castigo divino, e não – como é sempre – a consequência de alguma coisa que não correu bem na concepção, na organização, e no desenvolvimento ou na execução do processo produtivo. E é precisamente por isso que o “objectivo 0 (zero) acidentes de trabalho” continua a ser visto por muitos como uma mera utopia ou até como um qualquer lirismo impossível de concretizar.
Mas a tragédia dos acidentados e doentes em serviço é ainda maior devido à completa desprotecção em que eles são abandonados à sua sorte pelas seguradoras e depois destratados nos Tribunais do Trabalho, mercê da gritante incapacidade destes para assegurarem uma tutela mínima dos já de si frágeis direitos dos sinistrados.
Para além de questões da própria lei – que não protege adequadamente quem, ao serviço de outrem, sofreu um dano na sua integridade física e moral – temos arrepiantes problemas de desprezo e discriminação para quem não tem posses financeiras para competir com um gigante como é uma companhia de seguros e, pior ainda do que isso, gritantes situações de promiscuidade e de conflito de interesses e de violação das mais basilares regras éticas.
Tudo isto sem que – salvo raríssimas e honrosíssimas excepções, como é o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho (ANDST)[9] – alguém ouse enfrentar a sério os grandes interesses financeiros que estão por detrás das seguradoras, dos bancos e fundos que as detêm e corte o passo à sua forma de agir.
No que toca à lei, poderemos dizer desde logo que a avaliação das incapacidades é feita à luz de uma “Tabela Nacional de Incapacidades”[10] que se encontra, não obstante algumas revisões de que tem sido alvo[11], muito desactualizada e se mostra claramente insuficiente para permitir identificar e valorizar devidamente as lesões de que um sinistrado, após o acidente, ficou a padecer.
Depois, a fixação da incapacidade e a determinação da pensão aplicável ao caso – a ser paga pela seguradora para quem é legalmente obrigatório os empregadores transferirem a responsabilidade por acidentes de trabalho – é feita num processo judicial que, embora definido na lei como urgente, se arrasta muitas vezes durante anos e anos, designadamente por causa da realização de exames, em particular de especialidade, para os quais a entidade legalmente competente para a realização de exames médico-legais – o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) – não tem nem médicos nem capacidade de resposta e têm assim de ser requisitados à Ordem dos Médicos ou a instituições hospitalares por onde se arrastam depois por longos períodos de tempo.
Mais! Os autos de acidente de trabalho são um processo em que se o trabalhador acidentado estiver representado pelo Ministério Público não paga custas, mas se ele cometer a ousadia de exercer o seu direito constitucional de constituir Advogado, passa a pagá-las[12]. Com “língua de palmo”, aliás, dado o exorbitante valor das respectivas taxas de Justiça, cujo pagamento, ainda por cima, tem de ser repetido sempre que houver uma reclamação, um recurso ou um incidente a apresentar. E se o trabalhador reclamar, por exemplo, uma indemnização ou uma pensão cujo valor considerado para efeitos de custas seja de 80.000€ e o Tribunal apenas lhe conceder 8.000€, ele é considerado vencido na diferença entre o que pediu e o que lhe foi arbitrado pelo Tribunal (80.000€ – 8.000€ = 72.000€), não chegando, assim e muitas vezes, o valor da indemnização fixada para pagar as custas finais do processo.
Além disso, na esmagadora maioria dos casos, se o trabalhador quiser fazer o mesmo que a outra parte – a seguradora – faz sempre, ou seja, nomear um perito da sua confiança para a junta médica, tem normalmente que pagar do seu bolso os respectivos honorários, ou então, não tendo posses para tal, vê-se irremediavelmente forçado a abdicar desse direito.
E também aqui o princípio da igualdade das partes não passa de um mero formalismo sem nenhuma correspondência com a realidade.
Com efeito, nos termos da lei, um acidente de trabalho que determine alguma incapacidade permanente para o trabalho determina sempre[13] a instauração oficiosa de um processo judicial. Neste, o trabalhador começa por ser examinado por um perito médico indicado pelo Tribunal (normalmente do INMLCF) que lhe atribui uma determinada desvalorização ou grau de incapacidade.
Convocada de seguida pelo Ministério Público – que dirige toda a primeira parte do processo – uma tentativa de conciliação entre o trabalhador sinistrado e a entidade responsável (a seguradora), o que é que acontece na maior parte dos casos? Se não vier também rejeitar a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, o que a seguradora quase sempre faz é discordar do grau de incapacidade atribuída pelo perito e requerer nos termos da lei uma junta médica[14] (de reavaliação). E o que então se passa a seguir é em absoluto kafkiano.
Nessas juntas médicas, a maior parte dos juízes – que, aliás, só recentemente começaram a presidir às mesmas, como manda a lei[15] – arrogam-se, todavia, e desde logo, proibir o Advogado do sinistrado de o acompanhar, sob o pretexto da natureza secreta dos exames[16]. Como se essa natureza não fosse estabelecida em favor do próprio examinado e como se este não pudesse optar livre e esclarecidamente por estar acompanhado pelo seu mandatário.
Depois, na maior parte dos casos e como já referido, o trabalhador não tem meios para assegurar a nomeação de um médico da sua confiança como seu perito, o que ainda é mais difícil para o sinistrado quando a lei exige que tal perito seja médico especialista da área em questão. Ora, indicando sempre a seguradora um perito médico – pois que os tem sempre, e em elevado número, à sua disposição, e muitos deles dispostos a vir assegurar que o acidentado afinal de nenhuma lesão relacionada com o acidente sofre, se é que não está agora melhor do que antes… – e assim, não conseguindo o sinistrado indicar um perito da sua confiança, o lugar deste é ocupado por um indicado pelo Tribunal.
À indignidade de os serviços médicos das seguradoras – sempre norteados pelas preocupações da “rentabilidade” e dos menores custos possíveis – frequentemente não tratarem de forma adequada as lesões sofridas pelos acidentados e tenderem sempre a desvalorizar as suas queixas (nomeadamente atribuindo-lhes desvalorizações inferiores às reais e até de imporem altas de “curados sem desvalorização” a trabalhadores claramente incapacitados), segue-se a tal saga judicial, em especial das referidas juntas médicas, onde tudo, mas mesmo
Desde suceder que o médico que aparece em Tribunal como perito da seguradora – que quase sempre vem negar ou desvalorizar a lesão existente ou tentar atribuí-la a uma fantasmagórica patologia anterior – é, afinal, o mesmo médico que antes assistiu a vítima do acidente no hospital quando ela, logo após o sinistro, ali foi conduzida para os primeiros socorros ou, logo depois, nos serviços clínicos da seguradora onde ela é supostamente seguida. Ou até – pasme-se, mas já aconteceu! – que foi perito nomeado pelo Tribunal de entre os seleccionados pelo Instituto de Medicina Legal!
Na referida junta médica, por sistema, pelo menos esse perito da seguradora insiste em que o grau de incapacidade do sinistrado é muito menor do que aquele que lhe foi fixado na perícia médica inicial, se é que não se verifica mesmo qualquer desvalorização. Insinua e invoca que as lesões que o sinistrado agora apresenta nada têm que ver com o acidente, mas com uma pretensa situação anterior que ele terá intencionalmente escondido (para assim desresponsabilizar a seguradora). Insiste em que se realizem mais exames que se irão arrastar até à completa exaustão do sinistrado. Tudo isto para, quando finalmente se realiza a junta médica definitiva, o grau de incapacidade ser normalmente bem mais baixo do que o correspondente à real incapacidade do trabalhador acidentado. E por alguma razão, quando o sinistrado consegue pedir e custear uma avaliação médica independente, o grau de desvalorização atribuído por esta é sempre muito superior ao fixado na junta médica do Tribunal.
E agora até há uma nova “moda”, que é a seguinte: quando o trabalhador, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, fica de todo impossibilitado de executar o seu trabalho habitual, nos termos da lei[17]deve ser-lhe reconhecida também a chamada Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com a valorização da respectiva pensão.
Mas as seguradoras opõem-se com unhas e dentes a esse reconhecimento, mesmo que sem razão alguma. Chega-se ao ponto de a seguradora da TAP, actualmente a Fidelidade, ter o desplante de vir sustentar que não se verificam incapacidades permanentes e absolutas para o exercício das funções de que precisamente o trabalhador sinistrado foi retirado por não as poder cumprir, tratando então de arrastar a discussão desse assunto – para o que lhe não faltam nem tempo nem dinheiro… – até à última instância possível. Isto nos casos em que tripulantes da TAP viram ser-lhes cancelada a licença de voo pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) na sequência de os serviços médicos da própria TAP os terem retirado definitivamente do ar e os terem colocado a executar funções em terra por virtude de lesões músculo-esqueléticas (designadamente nos braços e ombros ou rupturas irrecuperáveis de tendões) ou do foro da otorrinolaringologia (como uma ruptura definitiva do tímpano na sequência de um barotraumatismo) decorrentes de acidente de trabalho e que de todo os impossibilitam de continuar a executar o serviço de voo.
Por fim, todos os sinistrados do trabalho infelizmente bem sabem que não passam do papel as obrigações legais[18] do empregador de assegurar não só a reabilitação profissional, como também a adaptação do posto de trabalho que se mostrem necessárias ao adequado exercício de funções pelo trabalhador regressado ao serviço, tornando-lhe assim esse regresso extremamente penoso, senão mesmo (e propositadamente) insuportável.
O que significa tudo isto? Significa que, depois de atingido pela tragédia do acidente de trabalho, o sinistrado é quase sempre atingido por essa segunda tragédia que é a da completa inutilização dos seus direitos mais básicos e da sua mais extrema humilhação.
Sem conseguir nomear um perito da sua confiança ou obter relatórios ou exames que contradigam a habitual cantilena das seguradoras do “curado sem desvalorização” (ou com uma desvalorização ridícula); com receio, designadamente financeiro, de constituir advogado e, mesmo quando o constitui, ilegitimamente privado do acompanhamento deste nas juntas médicas; pouco ou nada conhecedor dos direitos que lhe assistem; cansado, ferido não só na sua capacidade de trabalho, mas também, para não dizer principalmente, na sua dignidade; sem qualquer reabilitação ou apoio efectivo aquando do regresso ao trabalho, o trabalhador que, ao serviço do patrão, sofreu um acidente ou contraiu uma doença profissional, vê-se atirado para um canto e tratado como um trapo que é preciso descartar da forma mais rápida e barata possível.
Esta é uma absoluta indignidade que, porém, praticamente todos conhecem e muitos fingem desconhecer, mas que muito poucos se atrevem a denunciar. Porém, combater para lhe pôr cobro é também uma tarefa cívica inadiável, a que desde logo os próprios trabalhadores e sobretudo as suas organizações representativas têm que deitar mãos!
António Garcia Pereira
[1] Estamos a terminar (mais) uma, esta relativa ao período 2015-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 77/2015, de 18/9 e que tinha o objectivo, absolutamente falhado, de diminuir em 30% quer o número dos acidentes de trabalho, quer da respectiva taxa de incidência.
[2] É o caso, entre outros, dos Planos de Actividades da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nomeadamente o de 2019.
[3] E que, de acordo com as estimativas menos pessimistas, representarão cerca de 25% de todo o PIB, onde não há lei, nem Segurança e Saúde no Trabalho, nem seguro de acidentes de trabalho e onde os acidentes são quase todos mais ou menos clandestinos.
[4] 203.548 em 2014, 208.457 em 2015, 207.567 em 2016, 209.390 em 2017, segundo os dados da Pordata.
[5] Artº 6º da Lei nº 11/2014, de 6/3, que deu nova redacção ao artº 41º do Dec. Lei nº 503/99, de 20/11 (referente ao regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública).
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2016, de 13/1/2016.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2017, de 21/11/17.
[8] Artº 59º, nº 1, alínea f).
[9] A ANDST tem desenvolvido, muito em particular no distrito de Aveiro, um persistente, corajoso e meritório trabalho em defesa dos direitos dos trabalhadores vítimas de acidente ou doença em contexto laboral.
[10] É a vulgarmente chamada TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10.
[11] Por exemplo, finalmente a TNI passou a prever, designadamente no seu Capítulo XII, A e B, nos Capítulo V, 1.2 e III, 1.13, a consideração e valorização de alguns, mas só de alguns, danos não patrimoniais.
[12] Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais.
[13] Artº 90º da Lei nº 98/2009, de 4/9 (Regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
[14] Artº 138º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
[15] Artº 139º, nº 1 do mesmo CPT.
[16] Estabelecida no citado artº 139º, nº 1 do CPT.
[17] Artº 48º, nº 3, al. b) da já citada Lei nº 98/2009.
[18] Estabelecidas no artº 44º da Lei nº 98/2009, de 4/9.
Há outro escândalo de que não se fala e que, desde 2010, tem vindo a prejudicar os pensionistas de acidente de trabalho, que em 2020 têm as pensões reduzidas em 24% devido à alteração que o governo fez em benefício das seguradoras. Ver abaixo.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RESPONSAVEL PELA REDUÇÃO DAS PENSÕES
A Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (designada por LAT de 1997), a qual conjuntamente com o seu diploma regulamentar (o DL n.º 143/99, de 30 de abril), continha o regime jurídico de reparação do acidentes de trabalho que entrou em vigor em 01-01-2000, e foi aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos desde essa data até ao início de vigência da LAT de 1999 previa a actualização anual das pensões com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
Na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, diferentemente do que sucedia na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução do montante das pensões que têm agora como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG.
A B A/B 1-A/B
Ano IAS IAS*1,1 RMMG % REDUÇÃO
2020 438,81 482,69 635,00 0,7601 0,2399
2019 435,76 479,34 600,00 0,7989 0,2011
2018 428,90 471,79 580,00 0,8134 0,1866
2017 421,32 463,45 557,00 0,8321 0,1679
2016 419,22 461,14 530,00 0,8701 0,1299
2015 419,22 461,14 505,00 0,9132 0,0868
2014 419,22 461,14 485,00 0,9508 0,0492
2013 419,22 461,14 485,00 0,9508 0,0492
2012 419,22 461,14 485,00 0,9508 0,0492
2011 419,22 461,14 485,00 0,9508 0,0492
2010 419,22 461,14 475,00 0,9708 0,0292
2009 419,22 461,14 450,00 1,0248 -0,0248
2008 407,41 448,15 426,00 1,0520 -0,0520
2007 397,86 437,65 403,00 1,0860 -0,0860