
Já há muito que venho defendendo ser absolutamente vital que as análises e os debates sobre o Direito e a Justiça não se restrinjam aos planos e às perspectivas puramente jurídico-formais – que, aliás, e muito significativamente, certas escolas do Direito e determinadas instituições de formação se empenham em sustentar serem as únicas dotadas de dignidade académica e/ou de rigor científico – pois eles se revelam manifestamente insuficientes e, mesmo, profundamente erróneos, mistificando, e não raras vezes com aquele mesmo manto de aparente cientificidade, a realidade material das coisas.
O que não se ensina nas Escolas de Direito
Na verdade, impõe-se cada vez mais que atentemos no verdadeiro fosso existente entre o chamado “Direito objectivo” (o conjunto sistematizado de normas formais, constantes de um mesmo diploma legal ou até de todas as leis publicadas numa determinada sociedade) e aquilo que as escolas sociológicas do Direito denominam de “Direito vivo” (o grau e a forma como, no quotidiano duma determinada sociedade, tais normas são afinal interpretadas e aplicadas, ou não).
Esta é uma reflexão muito importante, mas bastante difícil de levar a cabo entre nós devido, antes de mais, à força do preconceito dos formalistas, que procuram sustentar que toda a análise que não seja puramente abstracta e jurídico-formal já não pertencerá ao mundo do Direito, mas antes à Sociologia, à Política, ou até à mera tertúlia ou “conversa de café”. Mas também porque – como veremos mais adiante – tal reflexão se mostra apta a conduzir, com clareza e rapidez, à crítica não apenas das opções políticas tomadas acerca da Justiça, como também da cultura e das concepções judiciárias nela ainda hoje largamente dominantes.
É precisamente por isso que qualquer análise crítica desta natureza tende a ser de imediato abafada por uma enorme vozearia, clamando coisas absolutamente extraordinárias como a de que se estaria a procurar pôr em causa a independência dos juízes ou a autonomia do Ministério Público. E os magistrados (que os há, felizmente!) que destoam deste pensamento dominante são de imediato acusados de serem – supremo crime para a nossa corte judicial!… – “militantes”, “activistas” ou até de “fazerem política”, e não raras vezes sofrem na pele as respectivas consequências.
E, todavia, uma análise séria e profunda do tal “Direito vivo”, daquilo em que consiste e a que factores se deve, revela-se cada vez mais imprescindível, e por isso mesmo deveremos tratar, contra ventos e marés se necessário for, de a iniciar e levar a cabo.
As deficiências, voluntárias ou não, das próprias leis
É certo que para a existência do citado profundo fosso entre aquilo que uma dada lei formalmente proclama – por exemplo, um direito que por essa mesma lei é em abstracto reconhecido aos cidadãos – e aquilo que é, depois, a sua (não) aplicação prática, contribuem com demasiada frequência as próprias leis, ou melhor, quem as faz e as aprova. Desde logo por serem produzidas com marcadas deficiências técnico-jurídicas e até linguísticas, já que, quando a feitura duma lei deixou de ser entendida como um acto de Cultura e passou a ser assumida como a mera expressão do exercício do Poder por parte de quem o detém e como uma forma de actuar circunstancialmente numa situação concreta que esse mesmo Poder pretende ver alterada, muitas leis são, de facto, escritas num linguajar que deve fazer Camões dar voltas na tumba…
Ou até a propositada redacção num determinado sentido que possibilite depois favorecer certo tipo de grandes interesses. Ficou célebre a história, contada na televisão pela jornalista Helena Sanches Osório e nunca esclarecida – apesar de ter dado origem, em 1993, a uma (mais uma vez inconclusiva) Comissão Parlamentar de Inquérito – de uma alegada mudança de uma vírgula no texto duma certa lei e que teria valido ao governante autor da façanha 120 mil contos (600 mil euros à moeda actual). E mais recentemente foi tornado público que o texto da Resolução do Conselho de Ministros[1] que fixou os critérios de determinação dos valores a pagar pela EDP pelo prolongamento do uso das centrais, teria sido elaborado pelos serviços da própria empresa!
Mas, na grande maioria dos casos, em particular quando se trata de consagrar direitos, liberdades e garantias, a lei cumpre acima de tudo o papel propagandístico e manipulador de aparentar que o poder político dominante até está empenhado em assegurar tais direitos, quando já se sabe antecipadamente que não estão reunidas quaisquer condições para tal e, portanto, aquela lei é para ser contemplada e até porventura elogiada pelos formalistas do Direito, mas não passará de letra morta, sendo que aquela mera consagração formal, pela aquietação dos movimentos sociais e políticos que consegue produzir, o que afinal permite é manter o conflito estrutural de interesses imanente à sociedade capitalista dentro dos limites do politicamente admissível[2].
O escândalo das insuportáveis custas judiciais
Há ainda diversos outros factores que conduzem também à inutilização prática de direitos dos cidadãos, ainda que legal e constitucionalmente consagrados, não raro com grande pompa e circunstância.
Entre esses factores está, antes de mais, o verdadeiramente astronómico custo da Justiça e também o sistema de Apoio Judiciário (ou de dispensa ou isenção de custas) que, tal como existem e funcionam, fazem com que – e poucos são hoje os que se atrevem já a negá-lo! – o acesso à Justiça, por razões de capacidade financeira, seja cada vez mais apenas para ricos, ou então para os de tal modo indigentes que conseguem beneficiar do dito Apoio Judiciário, embora estes, por toda uma série de outras circunstâncias, frequentemente não disponham depois de outro tipo de condições (pessoais, familiares, logísticas, etc.) para conseguirem concretizar esse mesmo acesso.
Na verdade, só para iniciar uma acção em que se discuta, por exemplo, a questão teórica e imaterial da inconstitucionalidade de uma norma que cortou o pagamento seja dos complementos de reforma a trabalhadores reformados, seja das pensões de acidente em serviço aos funcionários da Administração Pública, cada um dos autores terá que desembolsar, de taxa de justiça inicial, a “módica” quantia de 612€. Depois, e por cada recurso, reclamação ou incidente que apresentar ou relativamente ao qual pretender usar o direito de responder ou contra-alegar, irá ter de pagar outras tantas taxas de justiça, no valor de 306€ cada. E no final, se perder a causa, irá ter que pagar valores idênticos, correspondentes às taxas de justiça pagas pela parte contrária, acrescidos (e agora a título das chamadas “custas de parte”) de 50% do total das taxas pagas por essa mesma contraparte. Ou seja, só até aqui, ir aos Tribunais defender um direito que se entende ter sido ilegitimamente lesado por uma lei inconstitucional custa uns milhares de euros e por cada um dos autores da acção, ainda que a questão a decidir nesta seja rigorosamente a mesma e, logo, o trabalho do Tribunal seja um só, mesmo que os autores da dita acção sejam 3, 30 ou até 300!…
Acresce a isto que se numa outra acção, por exemplo de assédio moral no local de trabalho, de sinistralidade rodoviária ou de negligência médica, o tribunal der razão ao autor, condenar o réu pela prática do acto ilícito mas, a título de indemnização por danos morais, arbitrar apenas 20.000€ dos 200.000€ que foram peticionados, o mesmo autor, embora tenha vencido a causa, para efeitos de custas é considerado vencido na medida da diferença entre o que pediu e o que o tribunal lhe atribuiu (200.000€ – 20.000€ = 180.000€) e terá assim de suportar 90% da totalidade das custas!!??
E se pretender levar a questão da inconstitucionalidade da lei em causa ao Tribunal Constitucional (que é o único tribunal do país com um regime próprio de custas[3], aliás pornograficamente elevadas, e cujo produto constitui receita corrente do próprio Tribunal[4]), a cena repete-se, mas a um grau ainda mais elevado: se, por uma decisão sumária de um só juiz (o relator), tal recurso for rejeitado – que é, aliás, o que sucede em 95% dos casos… – cada um dos desgraçados autores vai ter de pagar mais um montante entre 7 e 10 “Unidades de Conta” de 102€ cada (isto é, entre 714€ e 1020€). E, se eles caírem na ingenuidade de reclamarem desse despacho e o acórdão então proferido continuar (como continua em 99% dos casos…) a não lhes reconhecer razão, então, a tudo o resto acrescem mais entre 2040€ e 2550€ euros de custas, só a título desse acórdão, e por cada um dos mesmos sacrificados autores!
Assim, e por este tipo de razões – que, de uma forma geral, não se ensinam e muito menos se analisam de forma crítica nas Escolas de Direito e na formação de magistrados –, só pela mais gritante das ignorâncias ou pela mais negra e grotesca das ironias se pode pretender que os direitos dos cidadãos, em particular os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (como o direito à integridade física e moral, bem como à dignidade da pessoa humana, ou ainda o direito à protecção na velhice ou em situação de doença ou acidente profissional), são efectivamente atribuídos ao cidadão comum e a sua defesa, pelos meios judiciais, está verdadeiramente ao seu alcance.
Os preconceitos ideológicos dos juízes
Mas esses direitos são também aniquilados na prática pelos preconceitos ideológicos com que grande parte dos juízes, sempre clamando pela sua pretensa e sacrossanta neutralidade, se posicionam, não apenas em relação às grandes questões sociais, económicas e políticas, mas também no referente às próprias questões do processo[5].
Desde logo, as questões da prova dos factos relevantes para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa, sendo que um dos casos particularmente evidentes é o dos processos de assédio moral no local de trabalho e dos despedimentos não apenas de todo infundamentados como em absoluto persecutórios, e cujas consequências (em termos dos gravíssimos danos, sobretudo morais, com eles causados às vítimas) nunca são objecto duma adequada reparação ou compensação.
É que desde logo há uma praxis – acarinhada e incentivada pelo próprio Conselho Superior da Magistratura ao arvorar a estatística do número de processos despachados em critério fundamental da avaliação dos juízes – tendente, acima de tudo, a privilegiar o “despachar julgamentos”, indeferindo todas as diligências de prova requeridas pelas partes porque “descompõem” a agenda do Tribunal, e não ordenando oficiosamente, ou seja, por iniciativa do juiz – apesar de isso ser, mais que um seu poder, antes de tudo, um seu dever[6] – qualquer diligência útil à descoberta da verdade dos factos.
Mas também exigindo a prova (impossível) dos sentimentos subjectivos negativos (como sejam os de ansiedade, de humilhação ou de revolta) que a ofensa necessariamente causou à vítima quando, por exemplo, ela é maltratada perante terceiras pessoas. Vítima essa que, assim, ou se queixa em voz muito alta e corre para o médico para procurar obter um qualquer relatório ou atestado, ou amanhã verá ser-lhe invocado que “não logrou demonstrar” que a infâmia e a calúnia, por mais gravosas que elas tenham sido, a feriram a sério e de forma que mereça a tutela do Direito.
Ou simplesmente não invertendo o ónus da prova – que, à partida, está todo em cima dos ombros da vítima, mas que, teoricamente, a lei permite que possa ser invertido em determinadas circunstâncias[7] – naqueles casos em que é evidente que a parte mais forte tratou de conduzir as coisas de molde a que a parte mais fraca não pudesse dispor depois de qualquer prova, designadamente testemunhal, porque, por exemplo, foi sempre chamada sozinha para reuniões com os próprios prevaricadores.
Ou, enfim, ignorando o que são os constrangimentos objectivos em conseguir que alguém que depende jurídica e economicamente da entidade que lhe paga o ordenado, para mais se tem um vínculo precário, vá depor em Tribunal livre e espontaneamente em prol da verdade e contra os interesses dessa mesma entidade.
Contudo, mesmo que todos esses obstáculos sejam superados e a prova, quer da conduta ilícita, quer dos danos patrimoniais e não patrimoniais que com ela foram causados, seja apesar de tudo realizada com êxito, o certo, infelizmente, é que, depois, o valor ridículo das indemnizações geralmente fixadas pelos nossos tribunais, muito em especial no tocante aos danos morais, não apenas não tem qualquer efeito dissuasor como acaba até por constituir um incentivo à manutenção e agravamento das violações dos direitos, criando uma sensação da mais completa impunidade, ao estilo da famigerada frase: “faço assim porque quero e se achas que estás mal, vai-te lá queixar ao tribunal!”[8].
A dignidade da pessoa maltratada e perseguida, o seu bem-estar físico e moral, o seu bom nome e crédito social – tudo valores ou bens jurídicos qualificados pela nossa lei como essenciais – são, afinal, tratados como se de ninharias se tratasse. E assim, quem despede legalmente, quem pratica o assédio moral e a perseguição, quem promove o bullyingjudiciário, mesmo nos casos em que a sua posição é vencida e é judicialmente condenado, fica, afinal, a rir-se da vítima, a qual viu a sua vida ser quantas vezes irremediavelmente destruída, a “troco”, quando muito, de uma verdadeira bagatela.
E lá são, também por esta via, inutilizados na prática os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos!…
A impunidade do “bullying judiciário”
Mas esta gritante desconsideração do que é a realidade material dos factos e o sistemático refúgio no mero formalismo e na mera tramitação processual em si mesma considerada para assim se conseguirem melhores resultados “estatísticos”, permite também, e encoraja até, a adopção, pelas partes financeira, social e politicamente mais fortes, da conhecida e repugnante técnica do denominado “bullying judiciário”, o qual consiste em grandes poderes (sejam eles os de uma associação criminosa, de uma multinacional da indústria química ou farmacêutica, de uma certa corporação profissional ou de uma dada organização de cariz religioso ou desportivo) intentarem contra quem os denuncie ou lhes faça frente acções judiciais de valor elevadíssimo, que desde logo obrigam os demandados, para as poderem contestar, ao pagamento de taxas de justiça e outros custos judiciais muito elevados e os fazem temer pelo que lhes possa acontecer em caso de uma dessas acções lograr mesmo ter vencimento.
E deste modo se consegue demasiadas vezes, e com a total complacência da Justiça, que testemunhas de factos relevantes a serem eventualmente investigadas noutras sedes acabem por se “arrepender” ( a troco do fim das ditas acções contra elas intentadas por alegada “difamação” ou porventura até de alguma compensação pecuniária extra) e por desmentirem as declarações que haviam anteriormente prestado, permitindo assim aos autores das façanhas apresentarem-se como pobres inocentes, senão mesmo vítimas de inadmissíveis calúnias.
É desta forma que aos processos judiciais é dado um uso instrumental manifestamente abusivo que serve para calar testemunhas e denunciantes e perseguir, nomeadamente os jornalistas que fazem a investigação desses casos ou que livremente os comentam, bem como os próprios jornais ou estações em que aqueles trabalham. A ponto de os respectivos proprietários começarem, a breve trecho, a reagir com um outro tipo de pressões e influências, invocando, por exemplo, não ser mais possível à empresa proprietária daquele órgão de comunicação suportar os custos (que os grandes poderes suportam à vontade pois dinheiro para tal não lhes falta) e até os riscos de tantas e tão valiosas acções judiciais, pelo que o melhor será “moderar as críticas” e diminuir ou até mesmo “cessar as denúncias”.
Exemplos disso não faltam, em Portugal e no estrangeiro. No Brasil, por exemplo, há uns anos atrás, a IURD, após a jornalista Elvira Lobato, em artigos de investigação publicados na “Folha de São Paulo”, ter revelado o enorme património empresarial daquela igreja, desencadeou um gigantesco ataque judiciário contra a jornalista e o jornal, intentando 111 processos, quase iguais entre si, mas cirurgicamente apresentados nas comarcas mais longínquas de praticamente todos os estados brasileiros, escolhendo aqueles locais onde a “Folha de São Paulo” não tinha escritórios para assim dificultar e onerar ao máximo a organização na sua defesa e obrigá-la a gastos enormíssimos. E se é certo que o referido jornal acabou por ganhar todos os referidos 111 processos, a verdade é que os estragos, materiais e também morais, causados foram tão incalculáveis quanto irreparáveis, fruto de uma técnica consistente em, mesmo sem qualquer razão jurídica, atacar todo e qualquer escrito, toda e qualquer opinião considerada desfavorável. E o mesmo tipo de actuação haveria de ser também adoptado, ainda que a uma escala um pouco menor, relativamente aos jornais “Extra”, do Rio de Janeiro, e “A tarde” da cidade de Salvador.
Entre nós, os inúmeros processos judiciais – aliás, logo anunciados pelo seu escritório central – já intentados pela mesma IURD contra a jornalista Alexandra Borges e as pessoas que depuseram nas respectivas reportagens mostram um padrão de conduta muito similar. E vamos ver se os novos donos da TVI, a quem pelos vistos agora sobram meios financeiros para “contratações milionárias”, não começam a recomendar também “moderação” nas investigações jornalísticas mais incómodas…
Mas não ficam por aqui os exemplos, de que obviamente muitos emproados académicos e cultores formais do Direito não querem saber, destas formas de não apenas liquidar os direitos formalmente consagrados dos cidadãos, como também de os procurar intimidar e silenciar.
Há uns tempos atrás, o “guardião do Tejo” Arlindo Consolado Marques, por ter muito justamente denunciado mais um crime ambiental alegadamente praticado por uma das grandes empresas da celulose, viu-se citado para uma acção judicial em que a “virgem ofendida” (a Celtejo) reclamava dele uma usurária indemnização por invocados danos à sua imagem de 250.000€, num processo intimidatório do mesmo tipo e a que só um vasto e indignado movimento da opinião pública foi capaz de pôr termo[9].
Por outro lado, são cada vez mais frequentes os casos em que (designadamente em acções laborais ou de Família e Menores e, uma vez mais, perante a completa impassividade da nossa Justiça) a parte mais forte usa o processo para procurar assustar e constranger a parte mais fraca, designadamente pela dedução dos chamados pedidos reconvencionais (ou seja, de contra-ataque) de valores extremamente elevados que assim aumentam artificialmente as custas judiciais e que colocam sempre a contra-parte numa permanente angústia e num autêntico estado de necessidade.
Ora, se a Justiça – mesmo naqueles casos em que se verifica e se demonstra que aquilo que realmente sucedeu foi que a parte que tem dinheiro e tem poder tratou de criar uma pressão quase intolerável sobre quem é mais fraco – não pune essa conduta com o rigor e a severidade que tal situação exigiria, também aqui, no campo do bullying judiciário, o crime acaba por compensar…
Porque é que o Direito objectivo proclama e a realidade prática desmente?
E, uma vez aqui chegados, já não é sequer preciso reflectir muito sobre como é possível que, décadas e décadas depois da consagração formal, na Constituição da República, do princípio da igualdade entre homens e mulheres, ainda possam ter existido, e possam continuar a existir, decisões judiciais, inclusive de tribunais superiores, como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/1989[10] que consagrou a tristemente célebre teoria da “coutada do macho ibérico” ou os mais recentes da autoria de Neto de Moura, de Manuel Soares e Companhia… (todos estes imperturbavelmente classificados de “Muito Bom” pelo Conselho Superior da Magistratura[11]).
É que se, na minha visão do mundo, o Direito é um instrumento de afirmação do poder da classe que o detém em cada época histórica, a sua modelação concreta – que exprime a relação de forças existente entre os interesses conflituantes da sociedade – é feita não apenas por aquilo que a lei formalmente proclama e decreta, mas também, para não dizer já sobretudo, pela forma como essa mesma lei é depois interpretada e aplicada na prática.
E quem persiste em desconhecê-lo acabará inevitavelmente por fazer aquela mesma figura que fizeram os sábios de Constantinopla quando, já o Império Romano do Oriente estava a esboroar-se por completo e já os turcos otomanos trepavam pelas muralhas da cidade, ainda se entretinham a discutir nas suas torres de marfim qual seria afinal o sexo dos anjos…
António Garcia Pereira
[1] Nº 50/2007, de 15/2.
[2] Um exemplo típico é o Direito do Trabalho, o qual, obviamente, não constitui nenhuma “ilha socialista” no oceano capitalista, mas sim o balizamento e a contenção do conflito estrutural (entre os detentores dos meios de produção e aqueles que neles empregam a sua força de trabalho) dentro dos limites necessários e convenientes à manutenção e reprodução do sistema de trabalho assalariado.
[3] Aprovado pelo Decreto-lei nº 303/98, de 7/10.
[4] Nos termos do artº 47º-B, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/1).
[5] Aliás, no seu acórdão de 25/7/2017, em que, mais uma vez, condenou o Estado português, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos apontou clara e especificamente “os preconceitos que prevalecem no sistema judiciário português” (sic).
[6] Artº 27º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
[7] O artº 344º, nº 2, do Código Civil estabelece que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”.
[8] Ficou tristemente célebre um acórdão de 9/10/2014 do Supremo Tribunal Administrativo, subscrito por 3 juízes conselheiros (entre os quais uma mulher) que baixou consideravelmente a indemnização por danos morais que fora atribuída a uma mulher vítima de negligência médica que a deixara gravemente afectada na sua sexualidade, sob o extraordinário “argumento” de que ela “à data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”!!
[9] Houve mesmo uma campanha pública de recolha de fundos para permitir a Arlindo Marques fazer face às despesas do processo judicial, previsivelmente muito elevadas, para mais para um cidadão comum.
[10] Sobre isto, sugiro a leitura do meu artigo “Os Outubros negros da Justiça portuguesa” (https://noticiasonline.eu/os-outubros-negros-da-justica-portuguesa-antonio-garcia-pereira/).
[11] Sobre isto, sugiro a leitura do meu artigo “Quando os lobos julgam, a Justiça uiva” (https://noticiasonline.eu/quando-os-lobos-julgam/).
Boa tarde Dr.Garcia Pereira.Peço desculpa por invadir a sua privacidade,mas preciso da sua ajuda.A minha Entidade Patronal está a exigir que todos os funcionários sejam testados para Covid para reiniciarem actividade laboral.Eu sou obrigada a testar?Tenho como recusar?
Concordo plenamente e se a corja decidir pelas vacinas obrigatórias? Nem sabemos como nos defender. Que tal reunir forças e avançarmos para uma oposição com mais vozes dissonantes apesar dos media estarem domesticados? A união faz a força, sempre!
https://www.publico.pt/2020/08/24/sociedade/noticia/vacinacao-covid19-so-obrigatoria-parlamento-aprovar-nova-lei-1928974
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